MENTORIA PRAZO DE 1 ANO RENOVÁVEL

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ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE e TERMO DE PARCERIA EM VENDAS DE CRÉDITOS – MENTORIA E ACESSO A INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS.


Por este instrumento particular, as partes:


a) EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/PR 47125, com Escritório Profissional na Rua: Tefe, 1258 – VISTA ALEGRE – CURITIBA –PR – CEP 80520-110 – Email: teclandocomadvogados@hotmail.com –e site www.direitocreditorio.com.br ;– PARTES REVELADORAS;

b) _____________________________________________________________________, COMPRADORES DE CRÉDITOS A SEREM INDICADOS.

c) - PARTE RECEPTORA;

Intermediários indicados para receber comissões de 2,5% sobre os créditos efetivamente vendidos.




Denominadas, isoladamente, "REVELADORA" e conjunta “RECEPTORA”,


CONSIDERANDO QUE, as Partes pretendem regular o tratamento de Informações Sigilosas (conforme definido abaixo) que possam vir a ser transmitidas, de tempos em tempos, por uma Parte (a “Parte REVELADORA”) à outra Parte (a “Parte RECEPTORA”), no intuito de transacionar os créditos constantes no portal :www.precatorios.adv.br;

As PARTES, de mútuo e comum acordo, decidem celebrar o presente Acordo de Confidencialidade com o desígnio de evitar a divulgação e utilização das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, que serão apresentadas por “ambas as partes”, nos seguintes termos e condições:

I - INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Por “Informações Sigilosas” entende-se qualquer informação ou documento revelado, por escrito, após a presente data, pela Parte Reveladora que seja relacionada à Transação, as quais a Parte Reveladora declara estar plenamente autorizada a divulgar.

II - DO USO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Por este Acordo, a Parte RECEPTORA compromete-se a não revelar as Informações Sigilosas a qualquer pessoa jurídica ou física, sem o prévio consentimento por escrito (E-mail com resposta de ciência) da Parte REVELADORA, com exceção de seus empregados, diretores, conselheiros, consultores, assessores, investidores, co-investidores e fontes de financiamento (“Partes Associadas”) que precisem receber tais informações para avaliar a viabilidade da Transação.

A Parte RECEPTORA expressamente declara e garante que a obrigação de confidencialidade, objeto deste Acordo, será cumprida nos termos descritos neste Instrumento Particular.

A Parte REVELADORA, compromete-se a não expor informações ou efetuar qualquer contato com o real comprador do título que será apresentado pela RECEPTORA, mediante carta de intenção de compras, ao menos que seja autorizado por escrito (e-mail ou documento impresso e assinado) pela RECEPTORA (advogado(a) responsável pelas análises jurídicas perante os títulos apresentados junto a Receptora).

Para ambas as partes, ao findar este termo de sigilo, não será permitido expor quaisquer dados do comprador, do credor, ou advogado mandatário do título, bem como dados ou informações da parte REVELADORA ou RECEPTORA para qualquer fonte ou terceiros não mencionados neste termo de confidencialidade ou contrato de prestação de serviços a ser elaborado, para fins de garantias do sigilo das informações.

III - DAS EXCEÇÕES

Não estão vinculadas à obrigatoriedade de sigilo deste Acordo, as Informações Sigilosas que:

(i) tenham sido legalmente recebidas de um terceiro que, no conhecimento da Parte Receptora, não estava sujeito a restrições e/ou obrigações de confidencialidade ou sigilo;

(ii) possam vir a ser obtidas legalmente junto a qualquer repartição pública ou órgão governamental, seja federal, estadual ou municipal;

(iii) sejam desenvolvidas independentemente pela Parte Receptora;

(iv) venham a ser fornecidas para potenciais investidores, co-investidores, fontes de financiamento e/ou contrapartes da Transação selecionados pela Parte Receptora, com o objetivo de avaliar a viabilidade da Transação, seus termos e condições, sua eventual participação na Transação e/ou a eventual aquisição de direitos e/ou créditos decorrentes da Transação; e/ou

(v) que sejam solicitadas por ordem judicial, administrativa ou de qualquer autoridade governamental competente, incluindo, mas não se limitando, agências regulatórias e autoregulatórias.

IV - DAS REVELAÇÕES

Se a Parte RECEPTORA vier a ser legalmente obrigada a revelar Informações Sigilosas por força de lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou governamental, então a Parte RECEPTORA revelará tão somente as Informações Sigilosas que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para quaisquer Informações Sigilosas que forem reveladas.


V - DO PRAZO DE VALIDADE

O presente Acordo é firmado por prazo determinado, sendo válido por 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do presente instrumento.



VI – DO TERMO DE PARCEIRA EM INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE ATIVOS – A PARTE REVELADORA , juntamente com a pessoa da PARTE RECEPTORA, tendo como OBJETO DO TERMO DE PARCERIA as informações contidas no portal www.precatorios.adv.br –neste ato é liberada uma senha de acesso provisória, visando divulgação de todos os créditos disponíveis para a venda, estando as partes signatárias AUTORIZADAS e com poderes para representarem aos investidores interessados nos DIREITOS CREDITÓRIOS constantes do site: www.direitocreditorio.com.br – confeccionarem as cessões parciais de direitos creditórios ou precatórios a serem vendidos para empresas usarem conforme autoriza a portaria 9917 de 2020 artigos 47 até 58 e seguintes, podendo os documentos pertinentes a cada negociação ser consultados no botão serviços (acesso a documentos importantes) com login e senha provisórios, diante dos MANDATOS de venda autorizadores e assinados pelos vendedores dos créditos em tela. Especialmente os créditos federais oriundos dos processos constantes em documentos importantes no topo do site em serviços (ACESSO A DOCUMENTOS IMPORTANTES), sendo o acesso oneroso e com validade de 1 (um) ano, o valor ajustado é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acesso ainda a uma mentoria durante o tempo de validade. As anuidades tem vencimento todo dia 31/12 de cada ano, sendo pagos proporcionalmente em cada ano da assinatura inicial;

VII – DOS VALORES A SEREM DIVULGADOS E DAS COMISSÕES A SEREM PAGAS - As comissões são pagas pelos cedentes dos créditos e na força de seus efetivos recebimentos, depositadas na conta bancária do Advogado EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Ag 1515- Conta Poupança 004322-1, pelo meio do qual são reservados os repasses conforme o caso concreto apresentado sem exclusividade pelos parceiros comerciais (REGIÃO ABERTA e CLIENTE FECHADO). Desta forma, tem assim os mesmos poderes outorgados nos diversos mandatos e que servem como exemplos aos demais tipos de créditos apresentados junto ao portal: www.direitocreditorio.com.br cuja administração do site é realizada pelo advogado EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA –OAB/PR 47125, podem ser oferecidos aos clientes do parceiro comercial e signatário deste instrumento, vedado o recebimento de qualquer valor perante os empresários consumidores dos créditos em fase da UNIÃO ou BANCOS, SENDO VÁLIDOS SOMENTE PAGAMENTOS REALIZADOS NA FORMA DESTE INSTRUMENTO Os parceiros comerciais acima qualificados deverão utilizar-se da CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA (conforme modelo em serviços no topo do site), visando qualificar pretenso comprador dos créditos e que estes concordem em pagar os percentuais acertados previamente com a VENDA DOS ATIVOS e as COMISSÕES a serem repassadas aos intermediários que ficarão qualificados dentro da mesma CARTA DE INTENÇÃO DE COMPRA. Obrigar-se-ão os signatários em realizar os melhores esforços visando apresentação ao mercado dos documentos iniciais da origem dos créditos e caso a parte compradora, após analisar os documentos solicitados na CARTA DE INTERESSE, em ocorrendo a desistência na compra esta será sem qualquer pagamento de ônus para qualquer das partes aqui contratante. Em havendo sido realizada a venda e a compra com êxito, e, sendo elaborada a competente escritura da cessão de direitos, obrigar-se-á ao COMPRADOR no pagamento das comissões a serem pagas aos intermediários, pois embora não tenha proveito com a cessão, fato é que a compra e venda se realizou, devendo portanto pagar o montante das comissões sem qualquer espécie de abatimento. As comissões pertencentes a equipe de venda são de 2,5% (dois e meio porcento), sobre o valor das vendas realizadas, e, são pagos pelo vendedor na força de seus recebimentos. No caso dos créditos destacados acima como PRECATÓRIOS FEDERAIS cujo oficio requisitório fora expedido e suspenso pela UNIÃO, sendo agora direito creditório, as partes convencionam aqui que as comissões serão partilhadas em 3 (três) grupos distintos: Grupo 1 – ADVOGADOS LIGADOS A VENDA – 1% Grupo 2 – ADVOGADOS LIGADOS A COMPRA – 1,5% Grupo 3 – EQUIPE DE INTERMEDIÁRIOS – 2,5% IV- DA ABERTURA DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS – Cada tipo de ativo tem seu custo a ser pago ao CEDENTE e sendo assim, firmam o termo de parceria em vendas, abrindo-se aqui LOGIN e SENHA privilegiadas com informações pertinentes aos créditos disponíveis para negociação.

II - DO SIGILO - (i) a PARTE RECEPTORA tem interesse em receber e examinar determinadas informações da PARTE REVELADORA, com a exclusiva finalidade de apresentar a oportunidade abaixo arrolada a potenciais investidores de sua carteira de relacionamento; (ii) as informações da PARTE REVELADORA não são públicas e são estratégicas e essenciais para a condução do processo, de modo que sua divulgação poderá acarretar prejuízos para a PARTE REVELADORA; e (iii) a PARTE REVELADORA concorda em disponibilizar tais informações à PARTE RECEPTORA, no pressuposto de que a PARTE RECEPTORA se comprometa a utilizar tais informações, com o único propósito de apresentar o ativo para avaliação por terceiros da viabilidade de aquisição do crédito, obrigando-se a mantê-las sob a mais absoluta confidencialidade, observados os termos e condições a seguir estabelecidos. Resolvem firmar o presente Acordo de Confidencialidade (“Acordo”), nos termos que seguem abaixo:

1.1. O objeto deste Acordo é disciplinar as condições, para a revelação de informações, pela PARTE REVELADORA à PARTE RECEPTORA, e definir as regras relativas ao seu uso e proteção, relativamente ao seguinte crédito: ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO JUDICIAL: •Nome da parte: •Número do processo: •Andamento da ação: •Pedido da ação: •Valor do crédito: •Nome do advogado: •Processo: •Clase: Procedimento Comum •Área Cívil •Assunto: Contratos Bancários
1.2. DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL - Para fins deste Acordo, “Informação Confidencial” significa toda e qualquer informação escrita, dados e/ou materiais, incluindo arquivos digitais, preços, valores e quaisquer outras informações financeiras, contábeis, bancárias, comerciais, jurídicas, planilhas, apresentações de quaisquer outras naturezas.
VIII - UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

8.1. Uma vez e somente após sendo apresentado, por email, pela PARTE RECEPTORA, o potencial COMPRADOR, a parte REVELADORA obrigase a prestar todas as informações e dar acesso, de forma irrestrita ao processo, incluindo o fornecimento de cópias do mesmo, quando solicitado, à PARTE RECEPTORA, bem como ao interessado na aquisição do crédito por ela apresentado. Neste ato, a PARTE RECEPTORA se obriga a utilizar as informações reveladas, no âmbito deste acordo, exclusivamente para os propósitos aqui estipulados, mantendo sempre estrito sigilo acerca de tais informações, declarando que age, em nome próprio, e não de terceiros que ela represente ou para quem atue como intermediária.

8.2- A PARTE RECEPTORA se compromete e se obriga a tomar todas as medidas necessárias à proteção das informações.

8.3- A PARTE REVELADORA declara, neste ato, possuir todas as autorizações necessárias à divulgação das Informações à PARTE RECEPTORA.

8.4- Todas as Informações, no âmbito deste Acordo, permanecerão de propriedade exclusiva da PARTE REVELADORA e, mediante pedido da PARTE REVELADORA, a PARTE RECEPTORA devolverá ou destruirá, imediatamente, todas as Informações Confidenciais, incluindo, mas não se limitando, a documentos escritos, gravações sonoras e/ou visuais e arquivos eletrônicos.

IX- DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Vigência: As obrigações previstas neste Acordo permanecerão válidas e eficazes, por prazo indeterminado, a contar da data de assinatura deste Acordo.
9.2.- Irrevogabilidade e Irretratabilidade: Este Acordo é celebrado, em caráter irrevogável e irretratável, e obriga as Partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título, e somente poderá ser alterado, por meio de aditivo por escrito, devidamente assinado pelas Partes.
9.3.- Tolerâncias e Renúncias: Eventual tolerância de qualquer das Partes quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Acordo, não será interpretada ou entendida como renúncia a qualquer direito da outra Parte, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação.
9.4.- Cessão: O presente Acordo e/ou os direitos e obrigações oriundos deste Acordo não poderão ser cedidos e/ou transferidos, parcial ou integralmente, por qualquer das Partes sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.
9.5.- Entendimento Final: Este Acordo constitui o acordo final entre as Partes, com relação às matérias aqui expressamente tratadas, superando e substituindo todos os acordos, entendimentos e declarações anteriores, orais ou escritos.
9.6.- Independência das Disposições: A nulidade ou ineficácia de qualquer das disposições deste Acordo não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas, que serão integralmente cumpridas, obrigando-se as Partes a envidar seus melhores esforços, de modo a validamente alcançarem os mesmos efeitos da disposição que tiver sido anulada ou tiver se tornado ineficaz.
9.7.- A PARTE RECEPTORA se obriga a não tomar qualquer medida, com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos relativos às Informações que venham a ser reveladas.

9.8. - As PARTES e os INTERVENIENTES ANUENTES têm ciência de que o deságio do valor total do crédito a ser negociado é de pactuado conforme o caso concreto e autorização de venda passada ao portal www.direitocreditorio.com.br ).

9.9. Fica ajustada a seguinte grade de pagamento para o(s) titulares/cedente(s) do crédito e os firmatários do presente documento, na qualidade de PARTE REVELADORA, PARTE RECEPTORA e INTERVENIENTES ANUENTES, calculada sobre o valor total do crédito, que será pago na operação pelo comprador do ativo por exemplo CRÉDITOS CONTRA O BANCO CENTRAL : a) 45% (Quarenta e cinco por cento) pertencerão ao(s) titulares/cedentes do crédito; b) 2% (cinco por cento) pertencerá à PARTE REVELADORA: Sres EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA e sua equipe acima qualificados, e será distribuído, em partes iguais, entre os beneficiários; c) 2% (cinco por cento) pertencerá à PARTE RECEPTORA, acima qualificada como EQUIPE DE COMPRA / SR. _____________; d) 1% (um por cento) para a EQUIPE DA INTEMEDIÁRIA : SENHORA___________________ ;
9.10. Quanto aos documentos, a senha do processo digital ou copia de inteiro teor do processo (capa a capa), certidões e demais documentos pertinentes a efetivação do negócio de aquisição do ativo deverão ser apresentados à PARTE RECEPTORA, mediante assinatura do presente termo. Ressaltando que a parte vendedora revelará informações somente a PARTE RECEPTORA, o qual está constituído no escritório ou sociedade de advogados, o qual deverá em 10 (dez) dias após a disponibilização dos referidos documentos contando número dos autos para análise do ativo, apresentar manifestação quanto ao efetivo interesse na aquisição do mesmo, somente assim recebendo informações complementares, que visam aprovação definitiva pela compra e visando formalização do contrato de compra e venda de tal ativo com a devida apresentação da prova de capacidade financeira do efetivo comprador.

9.11. As Partes elegem o Foro da Comarca de CURITIBA-PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Acordo. CURITIBA-PR., ____ de _________ de 2022. ________________________________________ EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA Adv. OAB/PR 47125 DEMAIS SIGNATÁRIOS que assinam digitalmente pelo CARTÓRIO AUTENTIQUE.


IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

a) Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações deste Acordo a terceiros, sem prévia anuência e CONCORDÂNCIA por escrito da outra Parte.

b) Este Acordo não obrigará as Partes à efetivação de qualquer transação, à constituição de sociedade ou outro relacionamento comercial de qualquer espécie.
c) O presente Acordo não obriga as Partes a revelar qualquer informação, seja ela sigilosa ou não, cujo objeto não seja essencial para viabilização do pretenso negócio.

d) A Parte RECEPTORA compromete-se a não revelar ou utilizar qualquer das Informações Sigilosas para pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas nos termos do presente Acordo, assim como para qualquer outro motivo diferente daqueles para os quais foram reveladas, exceto se mediante prévia e expressa autorização, por escrito, da Parte REVELADORA.

e) Este Acordo obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.

f) A renúncia ou descumprimento de qualquer uma das Partes em exercer os direitos previstos neste Acordo não acarretará alteração ou novação das obrigações aqui mencionadas, assim como de eventuais direitos adicionais decorrentes deste Instrumento Particular.

g) Caso qualquer disposição deste Acordo seja considerada nula ou inválida em virtude de lei ou decisão judicial, referida disposição deverá ser cumprida na medida do possível e de forma a refletir a intenção das Partes. Nesta hipótese, a disposição nula ou inválida não afetará as disposições restantes deste Acordo, que permanecerão em vigor.

h) Fica eleito o foro da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Acordo.

i) As comissões dos intermediários, serão pagas pelos cedentes, na força de recebimento dos valores pagos pelos compradores indicados pelos intermediários, ou seja, se pagarem 10% de entrada, serão repassados em 48 horas esse percentual da comissão devida, e assim sucessivamente até o término do pagto dos valores ao cedente e via de consequência as comissões ajustadas.

E, por estarem justas e contratadas, cientes das penalidades legais e jurídicas por infringir as condições aqui acordadas, as Partes, através de seus representantes legais, assinam o presente Acordo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.

Curitiba (PR), 27 de janeiro de 2.022.

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EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA
OAB/PR 47125
PARTES REVELADORAS


Empresa:

PARTE RECEPTORA


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PARTE RECEPTORA



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INTERMEDIÁRIO DE COMPRA :



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INTERMEDIÁRIO DE VENDA:
GABRIEL ____________________________ - CPF: _____________________

OBS: NO TOPO DO SITE EM SERVIÇOS temos modelo de carta de interesse onde as comissões serão estipuladas no caso concreto.




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