Dúvidas Frequentes

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OLÁ
Dúvidas frequentes
Respondo conforme abaixo...

1)Esta operação depende ao final da autorização de um juiz ?

Primeiro faz-se necessário algumas considerações..

Conforme o estabelecido nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e cumpridas as determinações dos artigos 288 e 290, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor.


De outro lado, os artigos 108 e seguintes, em especial no artigo 109 e § 2º, e, 778 e seguintes, em especial no artigo 778, §1º, III, do Novo Código de Processo Civil/2015, o ingresso do cessionário do crédito na execução de sentença não depende da concordância ou anuência do devedor.

Porém, sendo o cessionário adquirente de 100% dos direitos na ação, o seu ingresso na ação com a substituição do polo, ou seja, em substituição do Autor, depende da anuência e concordância do demandado/Réu.

Neste caso da Caixa, o que se verifica é que, as três partes que adquiriram em conjunto 100% dos direitos dos Autores na ação, já juntaram nos autos os documentos de aquisição do crédito, como cessionários de 100%, e, portanto ingressado como assistentes litisconsorciais.

O que restou INDEFERIDO POR ORA, como bem expressa a decisão do Juizo, é o pedido de substituição processual, OU SEJA DE INGRESSO DE AMBOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO COMO DEMANDANTES EM SUBSTITUIÇÃO DO AUTORES, e, para que isto aconteça, depende da concordância dos demandados ( CEF, Caixa Seguradora e União), ou, do deferimento do Juizo, se atendidas as prerrogativas processuais.


Portanto, para efeitos de transferência de créditos, os novos Proprietários da Ação estão habilitados nos autos como Assistentes Litisconsorciais, apenas dependendo da definição de se situarem como Assistentes Litisconsorciais, que já são por força da inclusão no processo dos documentos probatórios de aquisição dos créditos, ou como Substitutos Processuais, passando a substituir o Polo Ativo da Execução como Demandantes Exequentes.

De outro lado, este despacho de substituição processual nada tem a haver com o TRF4, como citado, que mais uma vez está

totalmente equivocado, pois, o despacho pendente do TRF4, que foi ordenado em retorno do STJ, refere-se ao reconhecimento
do direito da Caixa Economica Federal ser incluída no polo passivo da execução como substituta processual da Caixa
Seguradora S.A., por ser a gestora e representante ativa e passiva do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais
e do SH – Seguro Habitacional – apólice pública, ou seja, a Caixa já está admitida no Polo Passivo da Execução por ser parte manifestamente interessada na lide, e, faltando somente a definição da exclusão da Caixa Seguradora S.A.

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Logo...

A cessão de direito creditório é ato que não precisa da autorização do juízo, posto ser um direito disponível das partes (pode ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida e exige-se apenas comunicação nos autos de que a cessão realizou-se), faz-se em seguida a HABILITAÇÃO como LITISCONSORTE nos autos, e expede-se por AR (aviso de recebimento) um comunicado de que o Devedor deve pagar ao novo credor.

2) Existe a possibilidade do juízo não autorizar?
Ao juízo cabe somente organizar as cessões realizadas pelos particulares nos autos, pois não há mudança do polo ativo da ação (os titulares originais dos créditos ainda estarão nos autos), pois ocorre somente a ASSISTENCIA LISTISCONSORCIAL nos autos.

3) Qual o tempo médio para esta decisão judicial?
Ingressa-se com a HABILITAÇÃO nos autos como novo credor e depois faz-se um pedido de revisão da dívida, nesta ação requer-se uma decisão judicial em liminar a ser deferida total ou parcialmente em 30 dias (onde o nome do devedor fique livre de cadastros em banco de dados de devedores como o Serasa, pare de pagar as parcelas devidas, mantenha-se na posse dos bens imóveis, libere os bens imóveis por força da penhora dos créditos nos autos e porque estes são comparados a dinheiro nos autos, suspensão de atos de expropriação dos imóveis dados em garantias do financiamento, dentre outros pedidos), o processo irá tramitar normalmente na justiça, com recursos interpostos pelo Banco Credor, pode demorar uns 3 anos de trâmite legal.


4) E se não autorizar, o valor já pago é devolvido?
As cessões são realizadas de modo irrevogável e irretratável, de modo que não haveria segurança jurídica para as partes se pudessem voltar o negócio realizado. Ao final do processo de compensação das dívidas (artigo 368 do Código Civil Brasileiro), e não havendo o juízo entendido pela compensação, o novo credor do Banco terá que vender os créditos para uma empresa qualquer que poderá usar para compensar dívidas ou impostos federais, numa nova tentativa, embora já há decisões mandando compensar as dívidas com os créditos (veja cases no site);

5)Em que momento acontece a transferência da dívida? Depois de pago o valor da entrada, a partir de qual momento o Sr Walter não mais será devedor dos bancos e sim de seus clientes? Será feito um novo contrato?
A cessão é realizada em dois contratos (um de gaveta onde se estipulam os valores pagos aos cedentes com a forma de pagamento ajustada e outro da cessão dos direitos constando número dos autos, valores atualizados do montante dos créditos, quanto está sendo cedido ao Sr. Walter, este último é usado nos autos);

6)Os bens que porventura estão dados em garantia da dívida atual, passarão a garantir o parcelamento feito com os seus clientes? Neste caso o que irá garantir que o banco não executará o devedor pedindo o leilão do bem dado em garantia?
Os cedentes propõe uma entrada de 20% do saldo assumido no ato da cessão e para facilitar o negócio e a segurança desejada, eles esperam a primeira parcela do restante após a decisão judicial em liminar onde o SR. Walter terá efetividade no uso dos créditos (liminarmente);

7)Se alguma das parcelas pactuadas não for paga, ou paga com atraso, qual a consequência? Ou no caso excepcional da parcela ser paga apenas em parte, com seria então a consequência?
Os cedentes farão uso do contrato de gaveta e notificarão extrajudicialmente o devedor para que pague as parcelas, sob pena de fazer-se constar na matrícula do imóvel o novo contrato já assinado, e, assim que liberarem o imóvel do nome do Banco Credor, prosseguirão na cobrança da dívida alí já averbada.

8)A cessão dar-se-á sobre direito creditório?

Sim, por escritura particular reconhecido firma por verdadeira das partes envolvidas, daí habilita-se a cessão nos autos onde estão os créditos e depois revisionar-se-à dívida com o crédito habilitado sendo mostrado ao Juízo da revisional como substituição de garantias e manutenção do devedor na posse de imóveis dados em garantia, mantendo nome dele limpo e parar de realizar pagtos mensais ao banco...
em 30 dias sai uma liminar neste sentido...

9) Existe pagamento antecipado ou é no êxito da operação? -- HÁ UM DESÁGIO DE ATÉ 60% - ou seja aos cedentes serão pagos 40% dos valores cedidos...e como a cessão é em caráter irrevogável e irretratável, os cedentes adotaram o seguinte critério, uma entrada de 8% sobre o valor cedido, ou sobre o saldo a pagar 20%, o que significa o mesmo, exemplo de 1milhão, pagará 80 mil de sinal, no ato da cessão, em conta corrente do advogado DR. DEMÉTRIO quem assinará a cessão de direitos, e o restante de 320 mil reais, em até 20 parcelas mensais, com a primeira quando sair a liminar parcial ou total...

10) A cessão é para os devedores(do financiamento) da caixa?
Servem os créditos para compensar com dívidas na CAIXA e ou DÍVIDAS COM IMPOSTOS FEDERAIS vencidos e a vencer e ainda temos créditos do BRADESCO e do BANCO DO BRASIL, pois o artigo 368 do Código Civil Brasileiro exige que para compensar dívidas tem que reunir no processo a figura do credor e devedor na mesma pessoa, ou seja, usaremos créditos do BANCO DO BRASIL para dívidas junto ao BANCO DO BRASIL, créditos da CAIXA para CAIXA , créditos do BRADESCO para o BRADESCO, agindo assim haverá judicialmente a COMPENSAÇÃO até a força dos créditos.


São algumas das dúvidas que espero ter sido esclarecidas.

Att.,

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EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA
www.direitocreditorio.com.br

  • 15/05/2023 ás 10:10:31 / postado por Andrea N Santos

    Encontramo-nos em processo de liquidação do meu financiamento imobiliário junto à CEF através de utilização de Direitos Creditorios. Entramos com o processo em abril de 2021. Possuímos neste momento a Escritura Pública de cessão de crédito onde o outorgante cedente e outorgante cessionarios são citados.
    Já consta na matrícula do imóvel a prenotação a cessão acima.
    De que forma temos a certeza de que o imóvel será liquidado com tais direitosjQuery111105785837043413906_1684155643541??

  • 20/05/2023 ás 22:05:49 / Respondido por DR. Edinaldo

    Boa noite…preciso ver que tipo de crédito estão apresentando ao juíz pra compensar as dividas

  • 15/05/2023 ás 10:09:11 / postado por Andrea N Santos

    Encontramo-nos em processo de liquidação do meu financiamento imobiliário junto à CEF através de utilização de Direitos Creditorios. Entramos com o processo em abril de 2021. Possuímos neste momento a Escritura Pública de cessão de crédito onde o outorgante cedente e outorgante cessionarios são citados.
    Já consta na matrícula do imóvel a prenotação a cessão acima.
    De que forma temos a certeza de que o imóvel será liquidado com tais direitosjQuery111105785837043413906_1684155643540??

  • 20/05/2023 ás 22:05:55 / Respondido por DR. Edinaldo

    Preciso ver a origem dos créditos apresentados ao juíz pra compensar dívidas

  • 15/07/2020 ás 16:24:09 / postado por Wilton Gomes

    Tenho uma dívida pelo SFH da Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor é de R$ 600.000,00. Dúvidas: será que consigo quitar esse contrato com direitos creditórios advindos de processo judicial contra a Caixa Federal? Foi me apresentado esses direitos. Mas a minha dúvida se servem para esse fim. Obrigado

  • 15/07/2020 ás 17:07:24 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá... Dou pareceres técnicos ...cobro pela tabela da OAB PR ....preciso ver documentos da origem dos créditos... Mande pelo email teclandocomadvogados@hotmail.com...https://contate.me/EDINALDO

  • 07/05/2020 ás 11:43:13 / postado por Edinaldo Linhares

    Colega sabe nos disser da possibilidade e da viabilidade de utilização de Creditórios Habitacional da Caixa Econômica, para quitação de contratos imobiliárias em sede administrativa.\nO colega tem atuado nesta searajQuery111109985611678631938_1588862279333?

  • 08/05/2020 ás 17:05:11 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, Obrigado pelo contato. Essa é uma dúvida frequente... A resposta é NÃO EXISTEM CRÉDITOS ACEITOS ADMINISTRATIVAMENTE - Pois como o caso está ajuizado os funcionários da CAIXA não tem alçada para compor acordo via administrativa... somente usando os créditos na via judicial, forçando a CAIXA aceitar créditos dela mesma em juízo, por estarem presentes nos autos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Cilvil Brasileiro. ok? Espero ter esclarecido.

  • 28/03/2020 ás 01:12:52 / postado por Renato Oliveira

    Olá, gostaria de primeiramente lhe parabenizar pelo site, pois ele tira muitas dúvidas e ajuda sobremaneira colegas advogados a se familiarizarem com a matéria e trabalharem com créditos. \nMinha dúvida é a seguinte: Um cliente nosso está com um montante de direitos creditórios contra a CAIXA, adquiridos por intermédio de escritura pública de cessão de direitos e possui inclusive habilitação nos autos do processo de origem dos créditos, que se encontra atualmente na fase de execução. \nEle tem uma dívida proveniente de um contrato de compra de imóvel financiado pela CAIXA, já com parcelas atrasadas e com intimação para pagamento, caso contrário a CAIXA procederá com a consolidação da propriedade.\nCom qual ação podemos entrar para suspender essa consolidação da propriedade e usar esses direitos creditórios para quitar o imóvel? Seria cabível a dação em pagamento?

  • 28/03/2020 ás 13:03:23 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá... Ideal analisarmos a origem dos créditos ...pois mesmo que o devedor creia que fora homologado temos que conferir isto e daí sim propor ação revisional com penhora de mão própria nos autos...pedir liminar substituindo-se os imóveis dados em garantia..manutenção do nome limpo enquanto durar o processo...vedação de atos de consolidação da propriedade em nome da Caixa e realização de leilões...ao final seja confirmada a liminar com reconhecimento dos requisitos dos artigos 368/ 369 do CCB. Quanto a dação em pgto não é o caso pois presupõe o aceite da parte contrária com pagto diverso do que contratou
    ..contratou receber dinheiro e não créditos dela mesma.. Ocorrendo a confusão patrimonial nos autos da revisional ou em embargos a execução, o juizo ou tribunal terão que reconhecer e declarar compensada a divida na força dos créditos já homologada a habilitação em nome do devedor nos autos de origem, pois o juizo da revisional ou da execução consultará os autos originais pra verificar a titularidade e legitimidade do possuidor dos créditos pra decretar compensados com a divida do financiamento imobiliário.

  • 11/03/2020 ás 21:24:47 / postado por wolney domingues junior

    tenho direitos creditorios da caixa , para negociar contato (62) 99008333 zap

  • 17/03/2020 ás 11:03:18 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, Existem no mercado processos ruins e que contaminam as cessões a serem realizadas...cuidado...antes de comprar um crédito é necessário realizar uma consulta prévia com a advogados...o judiciário pode cancelar a operação feita..restando ação de regresso contra o vendedor do créditos que responde pelos vícios da evicção.... peço envio de documentos da origem dos créditos para eu analisar...aguardo seu contato por email: teclandocomadvogados@hotmail.com

  • 08/10/2019 ás 16:03:42 / postado por Clara Adela Zizka

    preciso de uma autorização de permuta de uma fazenda por direitos creditórios.Por acaso vcs teriam esse tipo de autorizaçãojQuery1111011929319238901925_1570560847164?\n\nEu estou representando o proprietário da fazenda.\n\nAtt:Dra.Clara.

  • 08/10/2019 ás 19:10:56 / Respondido por DR. Edinaldo

    Cuidado pois créditos ruins....cobro por um parecer técnico RS 1400,00 sobre origem dos créditos... Pelo minimo da Tabela da OAB

  • 08/10/2019 ás 16:03:30 / postado por Clara Adela Zizka

    preciso de uma autorização de permuta de uma fazenda por direitos creditórios.Por acaso vcs teriam esse tipo de autorizaçãojQuery1111011929319238901925_1570560847164?\n\nEu estou representando o proprietário da fazenda.\n\nAtt:Dra.Clara.

  • 11/03/2020 ás 20:03:21 / Respondido por DR. Edinaldo

    olá, boa noite, cuidado com o tipo de crédito que o fazendeiro irá permutar, pois há créditos muito ruins no mercado...Vale a pena consultar um advogado antes de qualquer negociação e transferência do imóvel, ainda que somente a posse imediata e depois a escritura, antes deve-se se certificar que os créditos tem boa origem e como será a liquidez deles.

  • 07/06/2019 ás 15:08:26 / postado por KELLY CRISTINE PRADO ARAUJO

    Boa Tarde!\n\nMeu nome é Kelly Cristine, tenho um financiamento habitacional junto a Caixa Econômica, cuja dívida pretendo pagar com direito creditório de terceiro, transitado em julgado. A minha dúvida é: Qual o valor da cessão dos créditos para pagar a dívida? 1) O valor do saldo devedor junto a CEF - hoje por volta de R$700.000,00 ou, 2) O valor da operação do financiamento averbado na certidão de matrícula do imóvel - 230 parcelas de aproximadamente R$9000,00.\nAgradeço mais breve retorno.\nAtt.\n\nKelly.

  • 07/06/2019 ás 15:06:30 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, Bom dia, hoje não estamos tendo créditos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, estávamos divulgando um crédito de LONDRINA -PR, contra a CAIXA mas no momento estão suspensos pois há uma discussão nos autos sobre se o advogado teria poderes para vender os créditos conforme fez, já estando fora do processo e depois retornando atuar nos autos....Enfim, ideal seria termos um crédito judicial vencedor contra a CAIXA, mas no momento só temos descontos, levando sua dívida para outra instituição por PORTABILIDADE quita-se o financiamento original e nascerá outro financiamento junto ao novo BANCO CREDOR ... Havendo interesse me ligue: 41 3076 9834 ....Contra o BANCO DO BRASIL temos sim créditos em CPRS FISET endossadas pelo BANCO DO BRASIL. Aguardo seu contato. Complemento NOVIDADES no seu caso....Surgiu aqui um crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL já testado para compor dívidas com tributos federais e também ocorreu ser aceito via judicial na CAIXA (TENHO O PROCESSO JUDICIAL para provar)...Aguardo seu contato

  • 17/02/2018 ás 16:36:48 / postado por CLEUDE FERREIRA PAXIUBA

    Sou advogada, Cleude Ferreira Paxiuba, gostaria de saber se os créditos pagam dívidas de possoas jurídicas públicas (prefeituras) e como fazer?\nGostaria de saber se disponibilizam cursos?\nFazem parcerias?

  • 19/02/2018 ás 13:02:42 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ

    Fazemos parcerias sim... Funciona como um contrato de parceria entre advogados, com repasse de comissão de 2,5% pagos pelos cedentes dos créditos, conforme forem recebendo dos adquirentes dos créditos....Ideal usar o artigo 368 do Código Civil Brasileiro nas ações judiciais onde serão dados os créditos em DAÇÃO em PAGTO das dívidas, neste caso usar então créditos da CAIXA para compensar dívidas da CAIXA, créditos do Banco do Brasil para compensar dívidas no BB e créditos do BRADESCO para compensar dívidas no BRADESCO. Quando se tratar de dívidas com prefeituras usar somente créditos de ações judiciais vencedoras contra a própria prefeitura, créditos de ações movidas contra os Estado-Membros só servem para compensar dívidas com o próprio Estado-Membro, tudo em observação ao disposto no referido artigo 368 do Código Civil Brasileiro. Por fim não temos um curso ainda neste sentido de treinar advogados, mas trabalhamos em 4 mãos nos autos, quando adquiridos os créditos conosco ou ainda quando auxiliamos somente nas ações judiciais a serem movidas ou em processos administrativos perante a FAZENDA NACIONAL, pois há créditos ou imóveis que a União já sinalizou interesse em aceitar em DAÇÃO EM PAGTO pelas dívidas existentes (vencidas somente).

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