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Processo: AG 26496120154040000 PR 0002649-61.2015.404.0000
Relator(a): JOEL ILAN PACIORNIK
Julgamento: 02/06/2015
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: D.E. 22/06/2015
Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a recusa da exequente em relação ao bem indicado à penhora e deferiu o pedido de consulta ao BACEN-JUD. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ordem de nomeação do artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como do artigo 655 do CPC não é absoluta, podendo ser alterada de acordo com a situação concreta envolvida. Defende que a execução deve ser efetiva para o credor (artigo 612 do CPC), mas não deve onerar o devedor em demasia (artigo 620 do CPC). Alega que ofereceu em garantia 0,20% dos direitos de crédito dos quais é titular perante o Estado do Paraná decorrentes da Execução contra a Fazenda Pública nº 0046309-66.2011.8.16.0004 em trâmite junto à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, totalizando a quantia de R$ 47.033,94, montante superior ao valor da ação. Postula a concessão de efeito suspensivo. Roga pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Em relação à possibilidade de a exequente recusar os bens indicados pelo devedor, esta Corte tem orientação no sentido de que a mera desobediência à ordem do artigo 11 da LEF não é, por si, justificativa que permita, ao menos em um primeiro momento, a recusa do bem indicado. Nesse sentido, há precedentes do STJ e desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte exequente pode recusar os bens nomeados pelo devedor à penhora, desde que fundamente a recusa ou caso os mesmos sejam de difícil alienação. (...)(grifei) (TRF4, AG 0038594-85.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 11/01/2012) AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDICADO À PENHORA. RECUSA DO CREDOR. CABIMENTO. 1. A jurisprudência referenda a possibilidade do credor recusar a nomeação do bem oferecido quando houver descumprimento da ordem legal, for de difícil alienação, ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. (grifei) (...) (TRF4, AG 0014653-72.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator Cláudia Maria Dadico, D.E. 19/12/2011) Deve a exequente, portanto, justificar a recusa do bem indicado pelo contribuinte, o que ocorreu no caso dos autos. A exequente, ao se manifestar sobre a indicação do executado (fl. 229), alegou ter sido o direito creditório oferecido objeto de sucessivas cessões de crédito, tendo apenas uma deles sido comprovada documentalmente nos autos. Ademais, afirmou que não há comprovação de certeza e liquidez uma vez que a executada não juntou aos autos decisão judicial com trânsito em julgado definitivo acerca do direito creditório ofertado. Das alegações da União, verifico que, de fato, apenas a cessão de crédito concedida por Paulo Roberto Lopes em favor de ISEPE restou comprovada nos autos (fls. 66-68). Embora a escritura pública juntada faça menção às outras cessões de crédito, pondero que, à luz do princípio da segurança jurídica, deveria ter a executada diligenciado junto aos órgãos competentes a fim de apresentar as demais escrituras públicas em que o direito creditório em questão figurou como objeto cedido. Ainda, verifico que, embora os créditos debatidos na Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0046309-66.2011.8.16.0004, em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, não tenham sido objeto de Recurso Especial na ação de conhecimento originária, pende de decisão definitiva os embargos à execução propostos pelo Estado do Paraná, de forma que se mostra compreensível a apreensão da exequente quanto à certeza e à liquidez dos créditos. Desta forma, entendo que a negativa da exequente em relação ao direito creditório oferecido como garantia restou fundamentada, sendo a aplicação do entendimento inicialmente esposado medida que se impera. Ainda em relação à ordem legal preconizada no art. 655 do CPC, e a titulo de observação, ressalto que caberia à agravante comprovar nos autos a alegação de que a penhora de ativos financeiros via BACENJUD comprometeria seriamente a sua situação econômico-financeira, sendo de extrema necessidade o descumprimento da ordem preferencial de bens penhoráveis. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA, FORA DA ORDEM LEGAL. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DEFERIDA, SUPOSTAMENTE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE, A PAR DE NÃO CONSTAR DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo haja concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, revelar-se seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da executada. Precedentes do STJ. II. O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada. Precedentes. III. Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo" (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). IV. Não há como, em Regimental, aventar-se matéria nova, que não foi discutida nas instâncias ordinárias, nem foi objeto de exame, na decisão agravada. Evidente a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.462/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015 Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 577, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se ao MM Juízo a quo.