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NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR IMPOSTOS - INFORMANDO PREVIAMENTE A RECEITA FEDERAL

Processo
RESP 201200308400
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309265
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:03/05/2012 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. De acordo com os arts. 170, caput, do CTN, e 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular do crédito, formalizado em processo administrativo. Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. 2. Não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório. Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação (verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do Poder Judiciário. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
24/04/2012
Data da Publicação
03/05/2012
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00014 (REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.051/2004.) ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170 ..REF: LEG:FED INT:000517 ANO:2005 ART:00003 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) ..REF: LEG:FED INT:000600 ANO:2005 ART:00050 ART:00051 ART:00076 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) ..REF: LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00070 ART:00071 ART:00098 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) ..REF: LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00049 ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00017 ..REF: LEG:FED LEI:011051 ANO:2004 ART:00004 ..REF: