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LAUDO DE ATUALIZAÇÃO DE UMA CPRs

Laudo de Avaliação a
Valor Corrente
CPR
Certificado de Participação em Reflorestamento
Transportes Panazzolo Ltda
2016
Laudo de Avaliação a Valor Corrente
Certificado de Participação em Reflorestamento
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LAUDO DE AVALIAÇÃO A VALOR CORRENTE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO
1. OBJETO
O presente Laudo, objetiva apresentar a avaliação a valor corrente de mercado, das “comodities” correspondentes à Cautela de Obrigações identificadas como CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO, de emissão de Empresas Reflorestadoras, autorizadas pelo IBDF ( Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), atual INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUROS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, decorrentes de Projetos de Reflorestamento e Florestamento, financiados pelo FISET – Fundo de Investimentos Setoriais – Florestamento e Reflorestamento – Brasília – DF com gestão do BANCO DO BRASIL S/A.
Os Certificados, aqui objeto, foram emitidos com fundamento na LEI N° 5.106, de 02 de setembro de 1966, tendo como base os incentivos concedidos a empreendimentos florestais, por cujos incentivos as importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento podiam ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Esta Lei, bem como as emissões dos CPR’s, foram regulamentadas pelo Decreto nº 59615 de 30.11.1966, e, pelo Decreto-Lei 1376/74, conforme estatuído em seus artigos 15, 17 e 19, por cujos diplomas legais restou estabelecido o critério de emissão, custódia, valores e responsabilidade, imputando ao Banco do Brasil S/A, como gestor do FISET, juntamente com o IBAMA, como órgão autorizador e fiscalizador, e o Tesouro Nacional como participante direto dos benefícios do FISET, a co-obrigação e responsabilidade sobre solvência e liquidez dos respectivos certificados emitidos com fundamento e esta base legal.
No caso especifico a avaliação está sendo feita com base nos certificados, conforme discriminativo individualizado para cada uma dos certificados, emitidos para investimentos nas seguintes espécies plantadas:
? Euterpe Edulis, Mart - Palmito
? Talauma Ovatta – Babaçu
? Annacardium Acidentalle – Caju
? Cocus Nucifera – Coco
? Eucalyptus Grandis – Eucalipto
? Pinus Caribaea – Variedade Hondurensis - Pinus Honduras
? Pinus Oocarpa – Pinus
? Pinus Taeda – Pinus
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? Pinnus Elliottis – Pinus Canadense
Os certificados foram emitidos pelas seguintes empresas Florestadoras e Reflorestadoras:
? TERPLAN S.A – Empreendimentos Florestais e Agrícolas - Curitiba-PR
? TERPLAN Florestº. e Reflorestamento e Agropecuária Ltda –Brasília- DF
? VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO S/A – Uberaba – MG
? OCAPANA S.A – Comércio e Industria – Fortaleza- CE
? TOCANTINS REFLORESTADORA LTDA – Paraíso do Norte- GO
? JUREMA FLORESTAL LTDA – Cascavel – CE
? URUOCA Reflorestamento Ltda – Uruoca – CE
? SANTA URSULA FLORESTAL LTDA – Chapecó- SC
? RICOPA EMPREEND FLORESTAIS E AGRICOLAS LTDA – São Paulo – SP
2.- CONSIDERAÇÕES JURIDICAS SOBRE OS CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTOS
2.1.- CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTOS
Os CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTOS, se constituem em um Titulo de Crédito, com a natureza de Titulo Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é valido, mas também porque representa o direito de seu titular endossatário, e/ou possuidor, em receber a sua parcela correspondente ao seu investimento nos ativos de “comodities”, representados pelos gêneros/espécies plantados segundo o projeto sobre o qual ocorreu o investimento, como também para que seja preservado o “Crédito Privado”, que foi garantido e supervisionado sob a gerência do “Poder Público”, que autorizou o empreendimento e avalizou, juntamente com o Banco do Brasil S/A., como gestor do FISET - Fundo de Investimentos Setoriais – Florestamento e Reflorestamento, a ação e a certificação da REFLORESTADORA, fazendo com que, a satisfação do crédito representado pelo CPR se faça necessário para a preservação da respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa.
2.2 - ASPECTOS GERAIS
A questão fundamental que se coloca no plano do relacionamento entre o Reflorestador, como responsável e implantador do projeto e empreendimento, o Estado, o Banco gestor e seus credores, como Investidores e Empreendedores, é saber o que estes podem esperar daqueles para o quais as obrigações contraídas sejam efetivamente cumpridas. Expectativa esta, que o Governo Federal, valendo-se da gestão de seus Órgãos – no caso o IBDF, hoje IBAMA - E DA GESTÃO FINANCEIRA DO Banco do Brasil, transmitiu a todos quantos se interessaram naquela época pela aquisição das quotas de participação
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em reflorestamentos, representados pelo referidos CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTOS, que vêm a se constituir nos Certificados de Crédito aqui em análise.
Portanto, o que os investidores buscam e esperam do Reflorestador, e por relação de co-obrigação e solidariedade, do Governo Federal e do Banco do Brasil, é que estes cumpram seu verdadeiro papel, e suas funções administrativas, fazendo valer o direito dos milhares de adquirentes dessas quotas de participação em reflorestamentos, através do FISET, que confiaram na respeitabilidade administrativa e o poder fiscal do Estado.
2.3 – DA NATUREZA JURIDICA DOS CERTIFICADOS
a) É um título nominativo, endossável e exigível, porque o subscritor se obriga a uma prestação em favor de seu detentor nominado e/ou endossatário, não existindo nenhuma cláusula que determine o contrário.
b) É divida privada, com aval e co-responsabilidade Pública e do Banco do Brasil S/A, porque a União, através do IBAMA- como sucessor do IBDF -, é quem autorizou, supervisionou e fiscalizou a implantação dos empreendimentos sobre os quais foram emitidos os Certificados, bem como por ser o autorizador da emissão dos Certificados de Participação em Reflorestamentos, com base na Lei 5.106, de 02 de setembro de 1966, com a regulamentação pelo Decreto nº 59615 de 30.11.1966, e, pelo Decreto-Lei 1376/74, em seus artigos 15, 17 e 19, sobre os quais o Reflorestador, valendo-se do crédito público de investimento privado, obteve numerário necessário para o seu intento, que representa o débito contraído representado na CPR.
c) É interna porque tem como credor uma pessoa jurídica de seu próprio País, que é o co-devedor da obrigação.
d) É voluntária porque não é receita originária, ou seja, produto de investimento da iniciativa privada em fundo Público. Ou seja, o reflorestador aparece como tomador do financiamento público para a implantação do empreendimento, cujo fundo público advem da captação pela União de investimentos referendados e avalizados peã União.
e)É fundada porque o investimento no fundo público é feito a longos prazos, muitas vezes indeterminados, como é o caso das CPR’s, onde o seu prazo inicial de resgate está vinculado às situações típicas de cada espécie. Os investimentos de CPR’s se dividem em amortizáveis e perpétuos. Amortizáveis, quando vinculados ao abate da espécie plantada, e, perpétuos, quando vinculados aos produtos colhidos ao ongo das safras da espécie plantada. Daí, o elemento tempo, é o que os diferencia da flutuante.
f) Portanto, em sendo as CPR’s emitidas com base em investimentos de longo prazos para resgate no prazo de abate das seivas plantadas, e nas colheitas das safras das seivas produtoras plantadas, é de direito dos investidores, proprietários das CPR’s –
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Reflorestamento, buscar receber do subscritor do título, no caso a União, do co-obrigado gestor do fundo – Banco do Brasil S/A, e, do reflorestador, o resgate do montante correspondente à sua participação no empreendimento, atualizado a valor corrente do mercado.
Por essa razão, levando em consideração que o direito é um meio de se alcançar justiça, em tese, pode-se concluir que os Certificados de Participação em Reflorestamento, tem caráter e a forma de cártula circulante, podendo ser aceito para os mais variados fins especulativos e de investimento, de sorte que seus compradores e investidores não correm qualquer risco em sua aquisição, quando feita na forma legal, pois, custodiados junto a uma instituição bancária ou corretora de títulos, devidamente registrada e regulada pela Comissão de Valores Mobiliários, além de poder utilizá-los como forma de caução, penhora, substitução de gravames, compensação de dívidas, podem, também, ser utilizados em aplicações financeiras como garantia e/ou para monetização de ativos, posto constituírem-se em ativos realizáveis e exigíveis, respaldados pela garantia da União e do Banco do Brasil S/A, como endossante e gestor do FISET.
2. PERICIA CRIMINALISTICA
A avaliação do ativo a valor corrente de mercado, representado pelas cautelas identificadas, foi feita com base nas informações constates do discriminativo dos próprios certificados, e não está vinculada à autenticidade das Obrigações individualizadas.
3.- METODOLOGIA UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO:
Visando compor o valor do ativo retro identificado, traduzindo para o atual valor corrente de mercado, utilizamos a seguinte metodologia de avaliação:
A- DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE ARVORES NA CAUTELA:
- Foi obtido o coeficiente de participação no projeto, mediante a divisão do valor do investido pelo valor da quota de participação, obtendo daí, o numero de quotas possuídas, mediante a seguinte formula:
Qpos = Valor invest. / Valor/quota
- Foi determinado o coeficiente representativo de cada quota em relação a quantidade de arvores do projeto, mediante a divisão do numero de árvores do projeto pela quantidade total de quotas do projeto, o que resulta o fator determinativo da unidade, mediante a seguinte formula:
Coef.Arvore = Total arv proj / quotas total proj
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- Para a determinação da quantidade de arvores representadas na Cautela, foi feita a multiplicação do coeficiente/arvore pela quantidade de quotas possuídas, mediante a aplicação da seguinte formula:
Quant arv = Coef.Arvore x Quotas pos.
B.- DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CPR
Para a determinação do valor do CPR, foi feita a verificação de cada espécie representativa do investimento, bem como do valor da espécie e sua forma de mensuração para o valor, com valor colhido no mercado de compra junto às industrias, bem como informações obtidas junto às Centrais de Abastecimento de Curitiba e Fortaleza, para atacado “in natura”, considerada uma unidade por arvore plantada.
Foram colhidas informações, também, junto ao mercado aberto, assim como junto à Secretaria do Meio Ambiente do Paraná – Instituto Ambiental do Paraná, como órgão co-fiscalizador dos Reflorestamentos, e, junto à EMBRAPA – Tabuleiros Costeiros, Fortaleza e Salvador, para a informação dos índices referenciais de produção por espécie
Desta forma, o valor do CPR foi obtido mediante o numero de árvores possuídas pelo CPR, multiplicado pelo valor da “unidade”, com valor colhido no mercado de compra para atacado “in natura”, considerada uma unidade por arvore plantada, adotando-se uma formula de calculo específica para cada espécie constante do CPR, conforme laudo analítico individualizado a seguir.
4.- DAS UNIDADES MONETARIAS VIGENTES E DA CONVERSÃO EM MOEDA INTERNACIONAL
No presente caso, não o que se falar em unidades monetárias vigentes na época da emissão dos certificados, tendo em conta que as participações são certificadas por quotas do projeto, que ao final se traduzem na quantidade de “comodities” correspondentes à participação, considerando que esta se dá pelo produto final contemplado no projeto.
No presente caso, temos que a participação se deu por investimento em projeto de florestamento/reflorestamento, conforme discriminativo individualizado em cada uma dos certificados, não se obtendo base referencial no valor investido, mas sim no valor do produto final, a valor corrente de mercado, na época da avaliação ou do resgate.
A previsão de resgate se dá com base na previsão da maturação (fase adulta) do produto plantado, tendo, em média, de 20 a 30 anos da realização do plantio ou do investimento, por cujos valores respondem, a reflorestadora, e, solidariamente, o Banco do Brasil S/A em conjunto com o IBAMA e o Tesouro Nacional, consoante os termos legais referenciados.
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Apurados os Valores dos Certificados obtido mediante o numero de árvores possuídas pelo CPR, multiplicado pelo valor da “unidade”, o valor final, para efeitos de certificação internacional, deve ser convertido pelo valor da unidade monetária de comércio internacional, no caso o Dólar dos Estados Unidos da América do Norte, pela sua cotação PETAX – SISBACEN na data da avaliação.
Assim, para determinação do CPR no mercado internacional, foi aplicada a seguinte formula:
Valor da CPR = Valor da Unidade x Numero de cabeças/arvores = R$
Valor em US$ = Valor em R$ / Cotação do US$
5.- CONCLUSÃO
Os valores dos CPR’s foram calculados com fundamento nos dispositivos legais citados e referenciados, tomando-se por base o valor corrente de mercado, calculado segundo o critério de colheita de informações e preços, a nível industrial e do comércio ”in natura” no atacado, considerando que, a participação, se deu por investimento em projeto de florestamento/reflorestamento do Gênero/Espécie Plantada, conforme discriminativo individualizado em cada uma dos certificados, não se obtendo base referencial no valor investido, mas sim no valor do produto final, a valor corrente de mercado, na época da avaliação ou do resgate.
Assim, o valor final apurado reveste de integral credibilidade e veracidade do seu valor a preço corrente de mercado, nesta data, cujo calculo foi feito utilizando a metodologia retro descrita, donde se conclui que o valor de cada uma CPR é o valor apurado em cada uma das planilhas de individualização anexas à presente exposição.
Curitiba, 31 de janeiro de 2016.
Mauro Del Piccolo de Oliveira
Engenheiro Agrônomo/Florestal
CREA/PR nº 5153-D – 7ª Região
Rafael Honorato dos Santos Contador CRC PR-051455/O-9 CPF: 006.677.509-40
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Fundo de Investimentos Setoriais (FISET)
O produto
O FISET é composto por três fundos de investimento que tem como objetivo incentivar investimentos nos setores de turismo, pesca e reflorestamento, contribuindo para o desenvolvimento econômico-social e para a geração de empregos nos setores incentivados.

O FISET foi constituído com recursos públicos, incentivos fiscais, subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas e retornos dos investimentos dos recursos. Seu patrimônio é constituído por ações e debêntures emitidas por empresas consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento setorial.

Adicionalmente, a constituição do fundo gerou benefícios fiscais para as empresas que investiram no fundo, uma vez que os valores pagos pela aquisição das cotas no mercado primário podiam ser descontados da parcela dedutível do imposto de renda.

O FISET é operado pelo Banco do Brasil (BB).