QUAIS IMPOSTOS PODEM SER COMPENSADOS EM JUÍZO COM OS CRÉDITOS ?

Saiba mais sobre QUAIS IMPOSTOS PODEM SER COMPENSADOS EM JUÍZO COM OS CRÉDITOS ?

Antes de 2018 - sendo um divisor de águas em matéria tributária a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1810/2018 que alterou a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017
foi substituída pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 e que teve agora nova redação em dois artigos pela RESOLUÇÃO Nº 2156 de AGOSTO DE 2023...
Estabelecendo assim um marco na compensação de tributos vencidos e a vencer, especificamente o contido no artigo 65, que assim estabeleceu:
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.
Desta forma, modificou-se para melhor a compensação não sendo necessário, obrigatoriamente observar o critério de compensar determinado tributos com o mesmo tipo de créditos oriundos de processos judiciais vencedores da mesma espécie do tributo a ser compensado...Desse modo, devemos observar apenas os requisitos do trânsito em julgado e os demais requisitos disposto na Portaria 9917 ou 9924 ambas de 2020 ou as que lhe sucederam, isto porque a PGFN tem agora dispositivos no portal REGULARIZE capazes de retornar rapidamente se a COMPENSAÇÃO poderá operar-se pelo interesse demonstrado de outros setores do Governo e que possibilite o ajustamento interno de contas, não prejudicando assim o CONTRIBUINTE que quer usar um crédito para compensar dívidas existentes, nota-se que o termo CRÉDITO PRÓPRIO implica na necessidade de realizar-se a CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO da empresa cedente do crédito, passando a ser crédito próprio da adquirente esta poderá pleitear a COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA das dívidas tributárias ou compensar com tributos a vencer. Trata-se de excelente oportunidade para a empresa facilitar o fluxo de caixa. FAÇA SUA SIMULAÇÃO NO PORTAL REGULARIZE.

06: DO PAGAMENTO DO DÉBITO – As portarias 9917 e 9924 de 2020, especificamente o contido nos artigos 47 até 59 da Lei 9917/2020 permite a utilização de DIREITOS CREDITÓRIOS próprios ou de terceiros ....para compensar dívidas existentes, bastando homologar nos autos de origem em nome da EMPRESA adquirente, tornando-se créditos próprios...a empresa terá seu débito pago com a utilização do instituto da compensação, que se fará entre credor e devedor, pois a União antes credora do Contribuinte agora também é devedora do mesmo, artigos 368 e 369 do Código Civil. A lei 13988 de 14 de abril de 2020 estabeleceu que débitos de pequena monta (até 60 salários podem ser abatidos até 70% do valor visando amenizar os efeitos da PANDEMIA COVID19 para pessoas físicas e jurídicas terem seus débitos compensados/quitados perante a PGFN, e as empresas grandes também podem fazer um plano de recuperação fiscal, visando usar créditos ainda que de terceiros - artigo 47 da Portaria 9917/2020... Para melhor clareza do passo a passo, nos colocamos à disposição Adv. EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA – OAB/PR 47125 – FONE 41 99942 7808 TIM


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QUAL MELHOR OPÇÃO PARA RESOLVER O
PROTESTO DO SEU NOME FEITO PELO FISCO?
PARCELAR É A MELHOR OPÇÃO?
Recentemente a União Federal passou a encaminhar para o Cartório de Protestos de Títulos e Documentos diversas Certidões de Dívida Ativa. Em razão disso várias empresas e até mesmo pessoas físicas estão sendo protestadas. Qual o melhor caminho para suspender o protesto? O que fazer para não sofrer os efeitos? Parcelar seria a melhor opção?
Em novembro de 2016, o STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018).
Com base nesta decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em fevereiro de 2018, editou a Portaria nº 33, fixando critérios para fiscalização e cobrança dos créditos tributários da Fazenda Nacional, inclusive, estabelecendo os critérios para a concessão da suspensão das exigibilidades dos créditos tributários, e, a adoção do protesto de CDA’s – Certidões de Dividas Ativas contra os Contribuintes devedores, com dividas inscritas.
Iniciando a cobrança através dos protestos, diversas ações foram interpostas para a sustação dos protestos, questionando o interesse de agir da PGFN/Fazenda Pública para a efetivação dos protestos, bem como a legalidade da aplicação da medida, cujas ações se
acumularam em grau de recurso no STJ, ensejando a aplicação do instituto da repercussão geral, e, por conseguinte o pronunciamento em decisão de tese repetitiva pelo STJ.
Assim, em novembro de 2018, foram julgados os recursos REsp 1.694.690 e REsp 1.686.59, em cujo julgamento restou determinado que: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1,
I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12.” Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de 28/11, sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto, reconhecendo o direito da Fazenda Nacional, através da PGFN, em cobrar os créditos em Divida Ativa da União, através dos protestos das CDA’s – Certidões de Dividas Atrivas.

Com base na decisão do STF (ADI 5135/DF), e, na decisão do STJ em tese repetitiva, no fim do ano de 2019, com a União Federal, através da PGFN, encaminhou milhares de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protestos, surpreendendo inúmeros contribuintes que tinham débito com a União há muitos anos e nunca haviam sofrido qualquer constrição. Inclusive, inúmeras pessoas físicas que eram sócias de empresas que possuem dívida com a União, também tiveram o seu nome protestado.

Tal fato gerou grande transtorno para vários cidadãos, inclusive para as pessoas que já encerraram a atividade empresarial, e foram surpreendidas com a responsabilização da dívida da pessoa jurídica em nome da pessoa física.
É sabido que o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade, conforme prescreve o artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. Dessa forma, com o intuito de suspender os efeitos do protesto e até mesmo de viabilizar a atividade empresarial, muitas empresas e pessoas físicas parcelaram o débito junto a União. Contudo, faz-se necessário questionar: Seria o parcelamento a melhor opção?
Depende!

2 - No Direito Tributário não existe uma regra padrão para todos os casos. Cada situação demanda uma análise individualizada. Mas de pronto já é possível afirmar que na maioria dos casos o parcelamento não é a melhor opção.
Isto porque, inúmeros débitos possuem vícios que ensejam o seu cancelamento. Ademais, existem situações as quais a empresa sofreu o protesto de apenas uma Certidão de Dívida Ativa e após o parcelamento deste débito, poderá vir a sofrer o protesto de outras e não terá condições de manter o parcelamento em razão do valor total da dívida. Portanto, é preciso ter cautela e analisar caso a caso.

Desse modo, faz-se necessário apontar algumas possibilidades de suspender a exigibilidade do débito e, por conseguinte o protesto. Portanto, antes de parcelar o débito é recomendável analisar o caso e verificar suas peculiaridades.
A primeira possibilidade a indicar é a prescrição intercorrente, que deve ser argüida nos próprios autos da execução fiscal, através da Exceção de Pré-Executividade, a qualquer tempo e fase processual; por mera petição de argüição da prescrição; ou, em sede de Embargos do Devedor, quando citado para pagar o debito, dentro do prazo legal da Lei 6830/80.
Contudo, há necessidade de análise da divida tributária, por um profissional tributário, o qual antes de qualquer ato, deverá verificar as dividas, e, formular um Planejamento Tributário para fins de reduzir o passivo tributário.
Cabe indicar que, em razão de um precedente firmado pelo STJ em 2018, estima-se que mais de 27 milhões de processos de Execuções Fiscais podem sofrer reflexos, ou seja, mais de 80% das Execuções Fiscais em trâmite podem sofrer os efeitos da prescrição intercorrente.

Isto porque o STJ firmou precedente no qual, passados 5 (cinco) anos de inscrição do débito em dívida ativa sem que o Fisco tenha conseguido obter alguma constrição patrimonial, seja por ausência de patrimônio do devedor, ou, seja pela demora do judiciário, o débito será considerado prescrito, conforme precedente firmado pelo REsp 1340553/RS.
Nesse julgado do REsp 1340553/RS, o STJ alterou o seu posicionamento que exigia a conjugação de dois fatores para a ocorrência da prescrição intercorrente, quais sejam: 1)- o decurso do lapso prescricional legalmente previsto; 2) - a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.

Agora, com o novo entendimento, não é mais exigível a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública.
Outra hipótese também possível de suspensão de exigibilidade e posterior cancelamento do débito é a ocorrência de decadência. Muitas vezes o débito foi inscrito após o lapso temporal determinado pela lei para a constituição definitiva do débito. Nesse caso, o débito não poderia ser sequer inscrito porque passou a data de constituir a dívida. Contudo, é bastante comum se contatar nos relatórios fiscais lançamentos efetuados após esse período, o que constitui a decadência e é matéria passível de cancelamento do débito e, por conseguinte cancelamento do protesto.
É possível ainda verificar, ainda, alguns aspectos tais como: se o fato gerador do débito condiz com o lançamento; se a forma de lançamento está de acordo com o dispositivo legal; se o agente autuante é competente para tal ato; e, se os valores inscritos estão de acordo com a contabilidade gerada. Ou seja, é possível analisar todos os elementos inerentes a um ato administrativo:
(Competência, Finalidade, Forma e Motivo).
Além dessas questões formais de ordem pública, ainda é possível debater sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, a qual uma vez reconhecida, pode gerar cancelamento do débito que considerou o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, conforme o STF firmou entendimento através do julgado RE n.º 574.706/PR.
É possível também verificar se o redirecionamento da dívida ocorreu dentro dos trâmites legais. Isto porque, para que o sócio da empresa seja responsabilizado pelo débito fiscal da empresa, o sócio precisa ter praticado determinados atos estipulados por lei, descritos nos artigos 134 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Em suma, se a empresa não pagou porque não teve receita e os sócios tiveram condutas diligentes, não exerceram seus atos em excesso e não houve confusão patrimonial, e foram idôneos, a atribuição de responsabilização para os sócios não é devida e, portanto, é possível obter através de vias judiciais o cancelamento do débito e, por conseguinte do protesto.
Enquanto discute essas questões que poderão ensejar no cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa, é possível em algumas situações obter a suspensão de exigibilidade do débito e, consequentemente suspender o protesto e obter a Certidão Negativa da empresa ou da pessoa física.
Essa suspensão é possível, porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, estabelece outras hipóteses de suspensão de exigibilidade do débito além do parcelamento, sendo elas: I–moratória; II- depósito do montante integral da dívida; III-
reclamações e recursos do processo tributário administrativo; IV-concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em processos judiciais.
Em assim sendo, em determinados casos é possível obter principalmente através da concessão de medida liminar em processos judiciais a suspensão da exigibilidade do débito e, por conseguinte a empresa ou o cidadão poderá obter a certidão negativa do débito enquanto discute a sua validade e cabimento da cobrança.
Como se vê, o parcelamento é uma hipótese que pode vir a ser utilizada para suspensão de exigibilidade do débito e assim evitar que a empresa ou o empresário sofra os efeitos do protesto.
Contudo, não é a única opção e também não é a melhor.
É importante lembrar que quando o contribuinte adere ao parcelamento, este interrompe a contagem da prescrição e, portanto, pode inviabilizar qualquer discussão do tema pelos
próximos 5 (cinco) anos.
Desse modo, a recomendação é que todo aquele que vier a sofrer protesto ou até mesmo constrição patrimonial em razão de algum débito fiscal, procure um profissional especializado em direito tributário para que ele possa analisar a situação, antes de aderir
ao parcelamento.
Restou demonstrado que é cabível inúmeras discussões acerca da validade e cabimento da cobrança do débito fiscal, devendo o contribuinte não precipitar na tomada de decisão a fim de decidir de uma forma com o menor custo e maior benefício e ainda em observância a legalidade.
PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022 - Esta portaria vem reforçar o uso de direitos creditórios nas compensações de dívidas com a UNIÃO, usando créditos de terceiros inclusive.

O DECRETO Nº 11.249 de 09/11/2022 dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto no § 11 do artigo 100 da CF/88, sendo faculdade do credor aceitar ou não os créditos cedidos ainda que de terceiros (veja art. 2º), servindo para : I- quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígios, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais. II- compra de imóveis públicos de propriedade da União e sendo vendidos por ela. III- pagamentos de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovida pela União; IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para a venda, e V- compra de direitos da União disponibilizada para cessão, da antecipação de valores a serem recebidos a titulo de excedente em óleo em contrato de partilha de petróleo. Tudo será feito pelo encontro de contas (art 3º) e observe que não haverá preferência entre os ofertantes em dinheiro ou ofertantes do referido crédito, ou seja, o crédito é comparado a dinheiro nos autos administrativos. Em decisão do dia 15/03/2023 a Advocacia Geral da União revogou a Portaria 73/2022 que regulamentava até então os procedimentos a serem observados na utilização de precatórios dados em pagamentos para entidades públicas federais, sendo hoje o dia 04 de abril de 2023, em 120 virá uma nova Portaria com maior segurança jurídica nos procedimentos, segue em vigor a Emenda Constitucional nº 113 de 8 de novembro de 2021. O Decreto Lei 11249 definiu os procedimentos que devem ser seguidos no uso de Precatórios e está vigente. No âmbito da AGU, o assunto foi disciplinado pela Portaria Normativa nº 73/22 que dispõe sobre os requisitos formais e documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e procedimento que deverá ser observado pela AGU e pela administração direta, autarquias e fundações, na oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitado em julgado, para fins do artigo 100 § 11 da Constituição Federal. As Resoluções de nºs 115 e 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, nos ensina como proceder com transparência e segurança jurídica nas cessões de créditos nos autos de origem dos mesmos.

E tributos vincendos (ainda não vencidos) posso usar os créditos? Sim, é possível realizar a compensação de tributos vincendos (ou seja, que ainda não venceram) com créditos tributários existentes. No entanto, para fazer a compensação de tributos vincendos, é necessário que o crédito tributário que será utilizado para a compensação tenha sido objeto de uma ação judicial com trânsito em julgado ou tenha sido objeto de uma decisão administrativa definitiva.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a compensação de tributos vincendos é permitida, desde que cumpridos todos os requisitos e procedimentos estabelecidos pela norma. Além disso, a PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 trouxe em seu conteúdo diversas formas de realizar a transação com pessoas físicas, jurídicas, produtores rurais, dentre outros, vale a pena anotar tudo.

Importante ressaltar que, para a realização da compensação de tributos vincendos, é necessário que o contribuinte apresente uma garantia em valor equivalente ao crédito tributário a ser compensado. Esta garantia pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Temos como auxiliar nas garantias e caução idônea fornecendo títulos vencidos contra a UNIÃO como são os CERTIFICADOS DE INVESTIMENTOS FISET. Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2156, de 08 de agosto de 2023), Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na esfera administrativa, proibindo de apresentar títulos públicos para compensar dívidas, ou seja, só restando a via judicial, é o que nós fazemos.

  • 20/05/2023 ás 23:02:17 / postado por Ca

    Tenho contratos, com a CEF ….
    Financiamento de veículos e imobiliário ,
    Projer , Pronampe e capital de giro!

    Com quais títulos posso fazer a compensaçãojQuery1111029945887240098346_1684633582912
    Vcs teriam algum???

  • 31/08/2023 ás 12:08:55 / Respondido por DR. Edinaldo

    Bom dia…Temos feito bons acordos com a CEF via judicial sempre usando títulos vencidos contra União Federal veja artigo 15 parágrafo 4 do Decreto lei número 1376 de 1974

  • 20/05/2023 ás 23:01:22 / postado por Ca

    Tenho contratos, com a CEF ….
    Financiamento de veículos e imobiliário ,
    Projer , Pronampe e capital de giro!

    Com quais títulos posso fazer a compensaçãojQuery1111029945887240098346_1684633582912
    Vcs teriam algum???

  • 17/12/2023 ás 11:12:47 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá, tenho usado aqui CI-CERT INVEST FISET- são caução idônea para rever dívidas existentes, evitando assim Atos de EXECUÇÃO e BLOQUEIO DE VALORES em CONTA CORRENTE do executado. Me liga e te explico como adquirir e custos. Temos terrenos urbanos aceitos pela CAIXA também.

  • 20/05/2023 ás 23:01:15 / postado por Ca

    Tenho contratos, com a CEF ….
    Financiamento de veículos e imobiliário ,
    Projer , Pronampe e capital de giro!

    Com quais títulos posso fazer a compensaçãojQuery1111029945887240098346_1684633582912
    Vcs teriam algum???

  • 20/05/2023 ás 23:05:41 / Respondido por DR. Edinaldo

    Temos usados terrenos urbanos já aceitos pela caixa revendo dívidas de qq tipo

  • 17/05/2023 ás 23:59:59 / postado por Romulo

    Olá. Tenho 1 cliente com 100 milhões em DC Federais com trânsito em julgado. Gostaria de um suporte para comercializa-los

  • 20/05/2023 ás 22:05:04 / Respondido por DR. Edinaldo

    Boa noite..envie certidão objeto e pé e ou doc de origem dos créditos pra eu analisar

  • 03/02/2023 ás 04:31:51 / postado por Eduardo

    Dr, parabéns pelo excelente material. Gostaria de entrar em contato com o senhor, pois estou com um cliente muito grande e não consigo resolver sozinho

  • 19/02/2023 ás 09:02:03 / Respondido por DR. Edinaldo

    Bom dia...Posso ajudar? Meus contatos email e celular ...teclandocomadvogados@hotmail.com e fone fixo 41.3076 9834 ...celular tim 41 99566 7517

  • 17/01/2023 ás 11:43:41 / postado por Darcy Machado

    Bom dia. Possuo DC constituído no processo de falencia da Varig. Há interesse em aquisição?

  • 17/01/2023 ás 18:01:48 / Respondido por DR. Edinaldo

    Boa tarde. não temos interesse em adquirir pois a massa falida é de difícil liquidez..podemos advogar no sentido de tentar agilizar os procedimentos para receberem os créditos, mediante procuração a ser feita e pagos os custos judiciais se houverem, como guia de expedição de alvará de levantamento de valores, perito contador, dentre outras taxas

  • 06/10/2022 ás 14:01:12 / postado por Juliana

    Título da Eletrobrás antigo tem algum valor se não tiver a certidão
    Temos um q foi recusado porém o advogado tinha garantido q teria utilidade

  • 13/10/2022 ás 15:10:31 / Respondido por DR. Edinaldo

    Com a privatização surgiram procura ...mesmo estando prescrito.

  • 30/08/2022 ás 12:00:00 / postado por ARLINDO MELO

    PRECISO MARCAR UMA REUNIÃO PARA DISCUTIR A COMPRA DE DIREITO CREDITÓRIO OU PRECATÓRIO FEDERAL, PARA PAGAMENTO DE UM PARCELAMENTO JÁ EFETUADO E EM DIA COM AS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS).

    SE POSSIVEL, PODERIA FORNECER TELEFONE PARA CONTATO INICIAL.

    ATENCIOSAMENTE,

    ARLINDO MELO
    83.98847.7595

  • 30/08/2022 ás 18:08:40 / Respondido por DR. Edinaldo

    BOA TARDE, ARLINDO, segue meu telefone fixo : 41 3076 9834 e celular 41 9 9566 7517

  • 27/08/2022 ás 09:33:23 / postado por Arlindo Melo

    Tenho um parcelamento com a União de R$ 7.000.000,00 e tenho interesse em liquidar.
    Qual a melhor opção?
    Direito creditorio ou precatorio?

  • 30/08/2022 ás 18:08:41 / Respondido por DR. Edinaldo

    Como a Portaria 9924 da PGFN e PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022 não mencionam preferência, podendo ser usado na compensação ou quitação de dívidas tributárias tanto um quanto o outro, recomendo entretanto buscar o mais barato para ser usado, mas sempre atentando-se para a segurança jurídica da aquisição, creio que o mais barato seja o direito creditório, porque o processo ainda terá que andar mais para se tornar um precatório com oficio requisitório expedido pelo Tribunal de Justiça onde tramitam os autos do processo de origem dos créditos, quanto mais próximo de ser pago, menor será o deságio (desconto dado nos valores a serem cedidos).

  • 08/08/2022 ás 15:11:55 / postado por EDEZIO NUNES

    Olá Dr Edinaldo.
    Sou contador e tenho um cliente com débitos de 6k na PGFN, e recentemente ele me procurou dizendo que um amigo pessoal lhe ofereceu um crédito da CEF transitado e julgado proveniente de honorário de sucumbência.
    isso liquida,quita ou compensa esses débitos na procuradoria?

  • 10/08/2022 ás 10:08:00 / Respondido por DR. Edinaldo

    Bom dia...cobro RS 1450,00 um parecer técnico jurídico sobre o crédito ofertado sendo 50% antecipadamente e 50% na entrega do parecer, constando a cadeia sucessória desde o titular dos créditos até vcs...se está homologada a cessão nos autos de origem dos créditos...se venderam mais do que tinham ou não...se o vendedor tem as certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas, ações judiciais ajuizadas contra ele vendedor, provando vcs serem compradores de boa-fé (taxas de emissão a parte interessada deve reembolsar)...se os Créditos servem ou não pra compensar ou quitar tributos federais vencidos ou a vencer...apontando ao final quais tipos de créditos conhecidos por mim que podem custar menos visando aceite pela PGFN .

  • 04/08/2022 ás 10:57:48 / postado por Nelson Santiago

    Edinaldo, na Lei 14.375 de 29/07/2022, na sua nova leitura, permite o pagamento das dívidas tributárias com direitos creditórios transitado em julgado, quaisquer procedência ou somente contra a União? Pois tenho esses oriundos de ação cível contra o BB, transitado em julgado.

  • 08/08/2022 ás 13:08:29 / Respondido por DR. Edinaldo

    Boa tarde, para compensar dívidas junto a UNIÃO, somente créditos contra a UNIÃO, pois os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil Brasileiro terão que estar presentes e observados pelo juiz.

  • 07/05/2022 ás 14:48:56 / postado por Célio de Souza

    Boa tarde Dr. Edinaldo.

    Tenho uma empresa com débitos federais. Necessito de DC ou Precatórios.
    Tem disponível.

    Att.

    Célio de Souza.

  • 09/05/2022 ás 18:05:20 / Respondido por DR. Edinaldo

    Boa tarde...temos sim meu sócio Hilton vai te ligar. Qualquer dúvida estou aqui. abraços

  • 12/01/2021 ás 22:54:54 / postado por ozeias barbosa

    Ola Dr. boa noite, voce compra precatórios ou apenas da assistência jurídica ?

  • 13/01/2021 ás 12:01:04 / Respondido por DR. Edinaldo

    PRECATÓRIOS FEDERAIS E ESTADUAIS ...Qual custo até vcs ?

  • 15/08/2020 ás 10:14:49 / postado por Fabiana Lodi Duarte

    Bom dia, gostaria de entender as diferentes situações de compensação: de gps, FGTS e dar por pagamento a maior ou menor e por pagamento em competência incorreta. Você poderia me ajudar? Sabe me dizer os caminhos?

  • 18/08/2020 ás 15:08:19 / Respondido por DR. Edinaldo

    compensação implica processo judicial - quando envolve FGTS , GPS o caminho a ser tomado passa pela seguinte análise: 1 - um crédito de outra origem que não FGTS poderá ser usado ? Resposta: Há entendimento na justiça que não há limites para compensar um crédito federal, pois se a sociedade (que somos todos nós) é a dona do tributo a ser cobrado e recebido, essa mesma sociedade é devedora do ativo oferecido para compensar. No entanto há juízes que entendem que caberá compensar somente IPI se o crédito for de IPI, se for FGTS teria que ser um crédito de FGTS para compensar pois a LEI ESPECÍFICA que é o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL em seu artigo 170 prevê a compensação e sendo certo que a instrução normativa de nr RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017 - determina o procedimento administrativo para ocorrer uma compensação de tributos.
    2- Ao usar um crédito de terceiros - necessário verificar se há saldo disponível (se não venderam a mais do que tinham para vender) e se há como pagar após a cessão estar homologada em nome da empresa adquirente, pois ninguém deseja ficar com uma escritura da cessão mesmo que assinada em CARTÓRIO fora dos autos principais e sem a devida reserva dos valores comprados (o que se dá com a HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZ dos autos de origem da competente cessão de direitos realizada em favor do CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE). Espero ter ajudado.

  • 28/02/2020 ás 16:55:25 / postado por ademar Luiz franceschina

    Boa tarde Sr. Ednaldo. esse acordo de transação que a PGFN esta fazendo na portaria diz que podem ser usados PRECATORIOS próprios ou de terceiros gostaria de saber se podem ser usados DIREITOS CREDITORIOS para fazer essa quitação. Fico no aguardo e boa tarde.

  • 29/02/2020 ás 13:02:24 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá... Boa tarde...Precatórios já foram direito creditório...pois antes do Tribunal emitir o precatório que é quando o juiz dos autos principais pede ao Presidente do Tribunal Regional onde tramitou a ação condenatória contra o Ente da Federação...antes dessa fase dp processo se fala em DC e depois em Prec. Entende? Desta forma entendo qye se o crédito é bom pode ser usado via judicial qdo for DC e via administrativa qdo fior Precatório já...sendo o valor de venda é que muda e o risco da operação a ser feita...usamos o termo quitação pra esfera administrativa e usamos o termo compensação pra esfera judicial. Espero ter lançado luz ao seu entendimento, quanto a possibilidade de usar direito creditório para quitar não, pois a receita alega que não ocorreu a certeza ainda da condenação e o oficio requisitório expedido dará a segurança jurídica para a RECEITA aceitar o crédito como pagto...mas nada impede de se usar na esfera judicial bons créditos ainda em fase de liquidação de sentença e não expedido oficio requisitório, isto por força do artigo 109 do Código de Processo Civil Brasileiro que determina que o cessionário tem o mesmo direito do titular do crédito, funcionando como ASSISTENTE SIMPLES do titular nos autos, habilitando a cessão realizada em nome do cessionário e assim o crédito passará a ser considerado próprio da empresa adquirente e poderá fazer compensar com dívidas junto a RECEITA, sempre via judicial neste caso.
    Boa tarde...como respondi em fevereiro de 2020 ainda não tínhamos legislação própria autorizando o uso de DIREITO CREDITÓRIO na via administrativa para quitar impostos federais...agora pela PANDEMIA COVID19...Há normas permitindo fracionar Direito Creditório e usar via administrativa...veja PORTARIAS 9917 de abril de 2020 artigo 59 e ainda Portaria nr 9924 da PGFN da mesma data Abril de 2020. Espero ter ajudado...Abraços.

  • 22/03/2019 ás 02:44:07 / postado por DIOGO PEREIRA DE BRITO

    Bom dia Ednaldo \nTenho uma dívida com BNDS porém está em dias, tem algum crédito que eu consiga fazer o pagamento do saldo devedor?\nO meu agente bancário e o Bradesco

  • 22/03/2019 ás 08:03:35 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, BOM DIA , vou te passar um crédito do BRADESCO no seu email, ideal oferecer como substituição de garantias dadas ao BNDS, pedindo que seja ao final compensados os créditos x dívida. Aguardo seu retorno por email.

  • 25/02/2019 ás 15:35:36 / postado por Tadeu Cortez

    Direito creditório da Eletrobras ( trânsito em julgado ) pode compensar impostos e tributos?

  • 25/02/2019 ás 17:02:13 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá.. Tributos vencidos podem ser compensados via judicial mediante apresentação de titulos da eletrobrás pois sendo a União credora dos impostos será também devedora do título...atentar sobre prescrição e sobre pagamento do bônus...mas normalmente pela confusão patrimonial da União nos autos irá compensar por força dos arts 368 e 369 do CCB. Importante informar aqui que temos usado imóveis de interesse da União para quitar administrativamente os impostos devidos...fazemos a cessão desses imóveis a um custo de 35%, o que pode ser mais vantajoso porque em 90 dias estará tudo resolvido.

  • 29/01/2019 ás 11:33:44 / postado por Marcelo Cordeiro

    Bom Dia.Tenho credito a receber de fornecimento ao municipio, eu posso fazer compensação no pagamento de ISS no municipio.

  • 29/01/2019 ás 12:01:08 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, em princípio pode sim, veja que o artigo 368 e 369 do Código Civil Brasileiro, exige somente que sejam preenchidos os requisitos, mesmo credor e mesmo devedor, dívidas liquidas e certas, se seu direito de receber não cabe mais recursos, já estando nos autos cálculos de liquidação do julgado, ou seja, o perito já apresentou os valores a serem pagos conforme a r. sentença prolatada, daí entendo que cabem compensar com o município, peço envio assim do processo para eu analisar e fazer os pedidos de compensação via administrativa e se negados será via judicial por força dos requisitos dos artigos 368 e 369. Atenciosamente EDINALDO

  • 18/09/2018 ás 08:38:08 / postado por Rony Pires

    Bom dia!\nTenho crédito tributário de IRPJ e CSLL, a minha dúvida é se consigo utilizar esse crédito para débitos como IRPF sobre salários, PCC e IR retidos de terceiros?\n\nDesde já, agradeço.

  • 18/09/2018 ás 09:09:53 / Respondido por DR. Edinaldo

    Olá, bom dia, todos os débitos feitos em folha e reservados pelo empregador para repassar ao Governo , não são passíveis de compensar judicialmente, pois são retenções tipificadas como crimes (apropriação indébita) sendo obrigação de pagar em dinheiro, pois reteve dinheiro que era do Governo. Assim não há como compensar tais impostos.

  • 14/08/2018 ás 13:37:44 / postado por cicero

    Boa tarde tenho uma duvida.\nEmprestei meu nome para um amigo constituir uma empresa. Acontece que, a empresa não pagou IPRPF e COFINS, está com execução fiscal, penhora de veiculo e BACEN JUD, em meu desfavor. Estou tentando um acordo com esse amigo para ele reponsabilizar-se por essa divida, segundo ele, tem precatório suficiente para pagar os valores, ele pode se litisconsórcio ou assumir em juízo que agiu de má fé, para que eu saia da ação. Por fim, ele pode fazer a compensação dessa divida com os precatorios. Desde já agradeço.

  • 14/08/2018 ás 15:08:37 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, Boa tarde. Vou te passar a um tributarista muito respeitado e que pode te ajudar, qual o valor total devido? Se for coisa pequena dificil ter precatório de pequeno valor, segundo se for aquisição de precatório onde sequer fora expedido ofício requisitório, essa cessão terá que ser analisada pois não há a segurança ainda obtida pelo oficio requisitório....que reservam os valores em orçamento. Pode ser feita a inclusão dele no polo passivo da lide ...como litisconsorte ...daí ele assume a dívida e pede exclusão de seu nome ...ideal mudar no CONTRATO SOCIAL pois é muito gravoso outro trabalhar e assumir riscos em seu nome.
    Consulte sempre um advogado antes de fazer um favor a um amigo... Quanto ao tributarista havendo interesse me retorne que informo telefone dele. Abrs EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA -OAB/PR 47125

  • 27/07/2018 ás 13:18:23 / postado por Lindolfo Barreira Maia

    Sou Presidente da Associação dos Contribuintes Correntistas e investidores do Brasil. Accimp Brasil. Nós dispomos de direito Creditório Federal com volume bilionário para negociação. O Deságio pode chegar até 65%. Maiores informações no PV 083 982208805.

  • 30/07/2018 ás 10:07:31 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ

    Temos interesse em estudar seus créditos, ainda não foi expedido ofício requisitório? Caso não tenha o ofício o custo é bem menor que esse para colocarmos em negociação, direito creditório costumamos trabalhar com preço final de 35% para compensar com dívidas junto a União (tributos federais) . Caso haja interesse favor enviar para teclandocomadvogados@hotmail.com os documentos para eu analisar.

  • 04/07/2018 ás 19:56:44 / postado por Rafaelrib

    De grande valia suas informações prestadas aqui, minha duvida é Direito Creditório da CEF PODE SER UTILIZADO PARA ABATER FGTS? e se sim posso utilizar para abater esse tributo de terceiros? também outra duvida Darf\'s 8250 (leilão) da Receita Federal, pode ser abatido com esse mesmo Creditório. com estimas Rafael

  • 04/07/2018 ás 21:07:41 / Respondido por DR. Edinaldo

    Oriento sempre sobre FGTS e INSS do empregado...entendo que como houve desconto do INSS dos empregados e não foi repassado ao governo...responderá o empresário por apropriação indébita...não sendo possível compensar tais dívidas. Especificamente em relação ao FGTS esse não há desconto nos holerites , sendo depositado pelo empregador até a data da dispensa dos funcionários...neste caso não há o crime de apropriação indébita. Quanto a Darf referente leilão da receita federal teria que existir um aceite administrativo e o que temos no momento são imóveis de interesse da união para ceder aos devedores de impostos federais...custo de 35% da avaliação bancária...paga-se Itbi agora e depois o saldo aos cedentes em até 20 vezes.. Lamento mas os créditos terão que estar em nome do devedor sempre pra compensar judicialmente as dividas. Desejo sucesso nas consultorias aí. Quanto ao pagamento de darfs a União teria que aceitar administrativamente os créditos o que não ocorre hoje em relação a quitação de Darfs.

  • 15/06/2018 ás 14:22:00 / postado por Mario Sergio Brum

    Tenho divida de 3 milhoes na procuradoria e gostaria de quitar com daçao de imovel.\nComo faço pra contratar seus serviços?

  • 15/06/2018 ás 14:06:17 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, Boa Tarde Mario Sergio... Basta enviar assinado pelo correio o contrato de ´prestação de serviços técnicos já enviado agora para seu email por nosso departamento jurídico, visando consultoria no sentido de realizar a cessão de imóveis (custo de 35%) mediante pagamento do ITBI e depois o saldo ao cedente em até 20 vezes, com a primeira quando sair o acordo na PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nossos telefones para contato: 41 99942 7808 tim e 4198864 3543 EDINALDO

  • 10/04/2018 ás 18:26:58 / postado por RODRIGO MELO

    Tenho uma divida da PGFN cerca de R$ 300.000,00 que está em parcelamento, bem como tenho cerca de R$ 50.000,00 em impostos federais a pagar todos os meses a titulo de PIS, COFINS, IRPJ E CSLL, existe alguma forma de está compensando estes, todos os meses, bem este da PGFN, quais são os créditos existentes para esse processo TÍTULOS PÚBLICOS, serve? se sim onde adquirir estes?

  • 11/04/2018 ás 10:04:02 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ

    Peço um email seu e ainda se tiver whatsapp (pois tenho informações de donos de imóveis que são aceitos administrativamente na PGFN - pois evitam entrar com desapropriação das terras cedidas em pagto de tributos vencidos)... Assim aguardo seu email e seu whatsapp ..Custo dos imóveis são ITBI de 4% e outros 35% de custos aos cedentes (parcelam em até 20 vezes o saldo mediante pequena entrada de 8% da avaliação bancária)...

  • 13/12/2017 ás 08:07:08 / postado por richard

    bom dia Eletrobrás pode fazer compensação de confins inss e ipei

  • 13/12/2017 ás 14:12:53 / Respondido por DR. Edinaldo

    COFINS sim, IPI é entendido como retenção pelo fabricante e deve ser repassado como o inss do empregado, a quota patronal entendo que cabe compensar, no caso de retenção da parte do empregado não cabe compensar pois é entendido como simples repasse de valores, respondendo o gestor (empresário) por crime de apropriação indébita inclusive.

  • 16/11/2017 ás 17:35:18 / postado por Odair Vargas

    Antes de mais nada, agradeço pelo excelente material disponibilizado.\nE assim sendo tenho uma dúvida.\nUma empresa que possui um credito com o Bnaco do Brasil originário de uma ação cívil, pode compensar este com tributos, sejam estaduais e ou federais?

  • 17/11/2017 ás 11:11:33 / Respondido por DR. Edinaldo

    Não, o artigo 368 do Código Civil Brasileiro, exige que o credor e devedor seja a mesma pessoa, ou seja, o crédito para tributo terá que ser da União, e se for tributo estadual terá que ser crédito do estado-membro, se for tributo federal somente sendo crédito da União, crédito do Banco do Brasil terá que ser usado para compensar com dívidas do Banco do Brasil, temos clientes que procuram por créditos do Banco do Brasil, qual o custo que estão pedindo nos créditos?

  • 19/02/2017 ás 16:45:17 / postado por Joanafernandes

    Tenho um crédito do banco do Brasil e quero comprar um e imóvel como que pode ser feito ?

  • 28/02/2017 ás 14:02:37 / Respondido por DR. Edinaldo

    OLÁ, primeiro terás que comprar o imóvel normalmente, depois usar-se-á os créditos para compensar com a dívida do financiamento, pois administrativamente o banco não aceita os créditos, pois é moeda podre dele mesmo.... só judicialmente terá que reconhecer esses créditos e daí sim ver-se compensada a dívida do financiamento do imóvel adquirido...espero ter esclarecido. Abrs EDINALDO

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