JUSFY site onde se localiza bens do tomador de crédito e podem ser apontados para a justiça penhorar. IDEAL DIRIGIR UMA ÚNICA PETIÇÃO AO JUIZ VISANDO BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES... ORIENTAÇÕES DE COMO DEVEM SER PEDIDOS OS ATOS DE EXECUÇÃO E BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS NOS DIVERSOS CONVÊNIOS COM A JUSTIÇA Em excelente orientação para a secretaria do JUIZO e também aos advogados, vale compartilhar aqui: Referente: 0014326-09.2018.8.16.0035 - Ref. mov. 340.1 1. A execução corre em interesse do credor, assim espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 2. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 3. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio; D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 4. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 5. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 6. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 6.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 6.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 7. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 7.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 7.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 7.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 7.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 8. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 8.1.Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 9. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 9.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 9.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 10. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 10.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 10.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 10.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 11. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 12. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se 13. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 14. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 15. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC [3]. 17. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 18. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 19. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 3 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 20. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infrutífera a consulta aos sistemas de busca ordinários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 21. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 22. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 23. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 24. DA SUSPENSÃO DO FEITO - O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; 24.1.Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 24.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 25. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. JURISPRUDÊNCIAS E FUNDAMENTAÇÃO [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Muito bom o r. despacho judicial e assim compartilho aos Colegas. ACRESCENTO AINDA que pedidos de novas buscas de bens possam ser realizados... REQUERER AO JUIZ BUSCAS PELO SERP-JUD (site: https://onserp.org.br/serpjud/),,, Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. O advogado pode ainda pedir ao MAGISTRADO que acesse o portal SNCR - SISTEMA NACIONAL DE CADASTROS RURAIS O SNCR é um sistema gerenciado pelo INCRA, que reúne dados cadastrais de imóveis rurais em todo o território nacional, como: Proprietário CPF/CNPJ Área Localização Registro no Cartório de Imóveis Informações sobre exploração econômica, ambiental e uso do solo jQuery213008554317642226617_1748958321661jQuery213008554317642226617_1748958321661 Acesso é restrito a órgãos públicos e Judiciário. ⚖️ Fundamentação Jurídica para Requerer o Acesso Judicial: ✅ Base Legal: Art. 6º do CPC: cooperação entre os sujeitos do processo; Art. 369 do CPC: liberdade das partes em utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos; Art. 370 do CPC: o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas necessárias; Art. 382 do CPC: produção antecipada de provas. ✅ Princípios: Princípio da busca da verdade real Princípio do devido processo legal Princípio da cooperação processual Princípio da efetividade da jurisdição ✅ LGPD – Lei nº 13.709/2018: Art. 7º, II: permite o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (Judiciário). jQuery213008554317642226617_1748958321661?? Finalidade do Pedido: Localizar bens rurais de titularidade do devedor Verificar fraudes, ocultação patrimonial e confusão patrimonial Conferir se há omissão patrimonial nas declarações do executado Auxiliar na efetividade da execução ou cumprimento de sentença ✍️ Modelo de Pedido ao Juízo – Acesso ao Portal SNCR (INCRA) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CURITIBA – PR Processo nº: XXXX22-09.2025.4.04.7000 REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA – ACESSO AO PORTAL SNCR [NOME DO ADVOGADO], advogado inscrito na OAB/PR nº [número], representando [nome do cliente], nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: O presente feito trata de [descrever sucintamente a natureza da demanda, execução, cobrança, investigação patrimonial, etc.]. Visando dar efetividade à presente demanda e identificar eventuais bens passíveis de constrição, especialmente imóveis rurais que porventura estejam registrados em nome da parte executada, faz-se necessário acesso aos dados constantes no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, gerenciado pelo INCRA, órgão integrante da Administração Pública Federal. Referido cadastro disponibiliza informações relevantes, tais como matrícula, localização, área total, titularidade, e outros elementos essenciais para a localização de patrimônio. A medida se justifica na busca da verdade real, na efetividade da jurisdição e na concretização do crédito perseguido, em consonância com os princípios que regem o processo civil (arts. 6º, 369, 370 e 382 do CPC), bem como observando-se os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018, art. 7º, II), uma vez que se destina ao cumprimento de obrigação legal e interesse legítimo no âmbito judicial. Diante do exposto, requer: a) A expedição de ofício ao INCRA, solicitando o envio de informações constantes no Portal SNCR, relativamente aos imóveis rurais cadastrados em nome da parte executada, CPF/CNPJ nº [informar]; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda mais adequado, que seja autorizado o próprio patrono a acessar diretamente o sistema, por meio de credencial temporária ou outro meio que este juízo entender pertinente, para obtenção dos dados cadastrais dos imóveis vinculados ao executado. Termos em que, Pede deferimento. [Local], [Data] Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – OAB/PR XXXX São por hora as orientações necessárias a serem feitas numa única petição ao MAGISTRADO... Atenciosamente __________________________________ EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA OAB/PR 47125 Esgotados os meios de pesquisas pelo advogado, cabe comprovar e pedir ao juiz o seguinte: REQUERIMENTO PARA BUSCA DE BENS PELO JUIZ DA CAUSA DEPOIS DE ESGOTAR ESFORÇO NESTE SENTIDO.. Primeiro realizar buscas pelo PORTAL www.direitocreditorio.com.br e juntar os comprovantes nos autos dessas diligências realizadas pelo advogado do credor e tão somente depois pedir o seguinte: Excelência, como o Serp-Jud trata-se de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentado pelos Provimento nº 139/2023, que permite aos Magistrados acesso aos serviços digitais implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, tais como a Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como permite a visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito e, ainda, a buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Requer-se assim, sejam reconhecidos os esforços do EXEQUENTE em tentar localizar bens do devedor e que sejam autorizadas as buscas no SERP-JUD. Desta forma o juiz, não terá como negar a diligência e esforços a serem feitos pela justiça. Recolher as custas das buscas conforme tabela de custas do ESTADO MEMBRO envolvido, comprovar nos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas recolhidas, veja exemplo: ESTADO DE SÃO PAULO - Para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária, conforme a tabela abaixo. TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS - PESQUISAS DE ENDEREÇOS: - Comgasjud 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Infojud 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Renajud 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Serasajud 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Sisbajud 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Siel Sistema de Informações Eleitorais (TRE) 01 Ufesp por CPF/CNPJ; - Sistema Petrus (Infojud Renajud Sisbajud) 03 Ufesps por CPF/CNPJ. () O sistema Siel/TRE realiza pesquisa de dados cadastrais de eleitores, não sendo aplicável para pesquisa de pessoas jurídicas. () O Petrus é uma aplicação web desenvolvida pela STI - Secretaria de Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que visa auxiliar os magistrados e servidores do TJSP com a centralização das pesquisas de endereço nas plataformas Sisbajud, Infojud e Renajud. Para sua utilização deverão ser recolhidas as custas para acesso aos três sistemas. TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS BENS, RELACIONAMENTOS, CONSTRIÇÕES CRCJUD Pesquisa de certidões (nascimento, óbito, casamento, união estável, interdição): 01 Ufesp por CPF. InfoJUD DIRPF - Pessoa Física (a partir de 2001) 01 Ufesp por CPF (máx. 05 anos). DIPJ - Pessoa Jurídica (de 2005 a 2016) 01 Ufesp por CNPJ (POR ANO). ECF - Pessoa Jurídica (de 2015 a 2021) 02 Ufesps por CNPJ (POR ANO). DOI - Pessoa Física ou Jurídica (de dd/aaaa a dd/aaaa) 01 Ufesp por CPF/CNPJ (por período). DITR - Pessoa Física ou Jurídica (a partir de 2005) 01 Ufesp por CPF/CNPJ (por período). Decred - Pessoa Física ou Jurídica (de 2003 a 2022) 01 Ufesp por CPF/CNPJ (por período). Dimob - Pessoa Física ou Jurídica (de 2012 a 2021) 01 Ufesp por CPF/CNPJ (por período). eFinanceira - Pessoa Física ou Jurídica (a partir de 2015) 01 Ufesp por CPF/CNPJ (POR ANO). ONR Arisp - Averbação de Penhora 01 Ufesp por matrícula. Cnib - Inclusão/Exclusão de Constrição 01 Ufesp por CPF/CNPJ. PrevJUD Pesquisa de Dossiê Previdenciário (somente pessoas físicas): Dados Cadastrais, Extrato Cnis, Declaração de Benefícios 01 Ufesp por CPF. RenaJUD Inclusão/Exclusão de restrições (transferência, licenciamento, circulação) 01 Ufesp por CPF/CNPJ. SerasaJUD Inclusão/Exclusão de apontamentos 01 Ufesp por CPF/CNPJ. Inclusão/Exclusão de dívida processual 01 Ufesp por dívida. SisbaJUD Ordem de bloqueio simples 01 Ufesp por CPF/CNPJ. Ordem de bloqueio reiterada - 30 dias 03 Ufesps por CPF/CNPJ. Ordem de bloqueio reiterada - 60 dias (máximo permitido por ordem) 06 Ufesps Por CPF/CNPJ CCS - Quebra de Sigilo Bancário 02 Ufesps por CPF/CNPJ (POR ANO). Sniper Consulta Relacionamentos 01 Ufesp por CPF/CNPJ. () Para consulta INFOJUD: Deverá ser especificado o TIPO de declaração e o PERÍODO a ser consultado. SERÃO INDEFERIDAS consultas a ANOS ANTERIORES à constituição do crédito aqui perseguido (data da propositura da ação principal ou do título executivo extrajudicial). () Para solicitação de QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (Sisbajud/CCS), o exequente deverá especificar o PERÍODO (dd/mm/aaa a dd/mm/aaaa) a ser consultado, recolhendo as custas por ANO/CPF/CNPJ. () Para bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasajud) ou averbação de penhora (ONR/Arisp), deverá ser informado o VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. () VALOR DA UFESP (exercício 2025): R$ 37,02. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. () Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). () Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Providenciado o recolhimento, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, Segue aqui a ordem de pedidos de localizar bens do devedor, do menos gravoso até os mais gravosos e por último medidas atípicas como suspensão da carteira de motorista do devedor, suspensão de passaportes, dentre outras... Pesquisa Pública e Gratuita (Sem intervenção judicial direta) Google, redes sociais, sites de relacionamento, LinkedIn, Facebook, Instagram, etc. Consulta pública de matrícula de imóveis (Registro de Imóveis que permitem consulta pública gratuita ou prévia) Site do Detran (consulta pública de veículos, quando disponível) Portal do CNJ – BNMP (Mandados de Prisão e eventuais vínculos processuais penais) (Não há necessidade de ordem judicial.) 2. Sistemas de Acesso Moderado (Menor Gravidade Patrimonial) CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – Banco Central) Localiza vínculos de contas bancárias, corretoras e instituições financeiras. Não informa saldo nem movimentação, apenas existência da conta e instituição. Base legal: BACEN, Resolução 2561/1998 e LC 105/2001. INFOJUD (Receita Federal) Permite acesso às declarações de imposto de renda (DIRPF e DIPJ), bens declarados, veículos, imóveis, aplicações, participações societárias, rendimentos e dívidas. Mais completo que o CCS, mas depende de autorização judicial. SERASAJUD / SERASA EXPERIAN Acesso ao banco de dados do Serasa, que inclui: ✔️ Endereços atualizados; ✔️ Empregadores; ✔️ Participações societárias; ✔️ Histórico de dívidas, protestos e cheques sem fundos. SCPC/Boa Vista Dados semelhantes ao Serasa: vínculos de endereços, empresas, dívidas, financiamentos e cadastros de inadimplentes. 3. Pesquisa Moderada Sobre Bens Registráveis RENAVAM/RENAJUD (Denatran) Localiza veículos registrados no nome do executado e permite restrições administrativas (transferência, licenciamento e circulação). ARISP / CENTRAL REGISTRADORES / CRCI-BR (Registro de Imóveis) Acesso à Central Nacional de Registro de Imóveis, consulta à titularidade de imóveis no Estado ou nacionalmente (quando disponível). Permite emissão de certidões de matrícula (custas por certidão). ✍️ CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) Consulta e bloqueio de bens imóveis declarados indisponíveis por outros processos, execuções ou ordens judiciais. 4. Sistemas Financeiros – Gravidade Intermediária SISBAJUD (Substituto do BacenJud) Permite: ✔️ Consulta de saldos bancários em tempo real; ✔️ Bloqueio imediato de valores; ✔️ Quebra de sigilo bancário com detalhamento de extratos (necessário pedido específico e decisão fundamentada); ✔️ Pesquisa de PIX (módulo PIX já implementado); ✔️ Pesquisa de ordens de TED, DOC e transferências bancárias. E-FINANCEIRA (Receita Federal) Consulta de dados bancários e financeiros informados periodicamente pelas instituições financeiras à Receita Federal: ✔️ Saldos; ✔️ Aplicações financeiras; ✔️ Previdência privada; ✔️ Fundos, investimentos, criptomoedas (quando declaradas); ✔️ Operações internacionais (CRS/FATCA). 5. Pesquisa de Alto Impacto – Alto Grau de Invasão Patrimonial SISBAJUD – Quebra Detalhada de Sigilo Bancário Completo Quebra de sigilo com obtenção de extratos bancários, detalhamento de PIX, histórico de TED, DOC, pagamentos de boletos, investimentos, previdência e operações estruturadas. Necessário demonstrar tentativa frustrada de meios menos gravosos. SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) Levanta o histórico de dívidas, financiamentos, empréstimos, cartões, limites de crédito e adimplemento ou inadimplemento junto a instituições financeiras. COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) Informações sobre movimentações atípicas, lavagem de dinheiro, operações suspeitas e relatórios de inteligência financeira. Só em hipóteses extremas, como indícios de ocultação severa ou crime. Cadastro Nacional de Ativos de Criptoativos (quando regulamentado plenamente) Consulta sobre operações em exchanges de criptomoedas nacionais e, por cooperação internacional, também no exterior. 6. Cooperação Internacional Acordos de assistência jurídica internacional (MLATs) para bloqueio de ativos, bens e contas no exterior. Sugestão de Estrutura da Petição: ✅ Expor tentativa prévia por meios extrajudiciais e sistemas públicos; ✅ Requerer, em ordem de menor para maior gravosidade, autorização sucessiva dos sistemas listados; ✅ Solicitar que Vossa Excelência, conforme o resultado de cada etapa e mediante recolhimento das custas respectivas, autorize o prosseguimento escalonado, promovendo o uso das ferramentas seguintes, se frustradas as anteriores; ✅ Fundamentar com os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV do CPC). Atenciosamente Serviços jurídicos do portal www.direitocreditorio.com.br FONE: 41 99566 7517 EDINALDO FRANCISCO DE SOUSA
Seus dados estão protegidos.
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Marcelo Moura - 12/03/2025 19:57:35
Mande documentos de origem dos créditos, vai email: advedinaldofsousa@gmail.com e ou no portal www.direitocreditorio.com.br/precatorios.
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