Qual a Solução para TRIBUTOS FEDERAIS A VENCER e para devedores dos Bancos ? Resp: Adquirir créditos bons que compensam via judicial as dívidas...veja como apresentar estes créditos para compensar suas dívidas pelos artigo 109 do CPC e artigo 290 Código Civil...Lei nº 9430/96 ....O artigo 422 do Código Civil Brasileiro traz o princípio da BOA FÉ OBJETIVA e com ele o dever de renegociar dos BANCOS, a pandemia causada pela COVID 19 impõe ainda mais o DEVER DE RENEGOCIAR conforme Recomendação nr 63 do CNJ .... FAÇA SIMULAÇÃO SEM COMPROMISSO NO SITE. Há ainda agora de usar os créditos federais transitado em julgado para COMPRA DE IMÓVEIS SENDO VENDIDOS PELA UNIÃO - Veja DECRETO Nº 11.249, DE 09.11.2022
DECRETO Nº 11.249, DE 09.11.2022
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
II - compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
V - compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
possibilidade de firmarmos acordos com os Bancos e Governo Federal, num momento onde muitos empresários estão com dívidas tributárias e outros querem investir de modo seguro na compra de imóveis sendo vendidos pela UNIÃO. No STF temos ainda o TEMA 1095 onde os contratos bancários que constam ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA devem ficar suspensos até decisão desse tema por ter repercussão geral onde 98% dos contratos bancários de financiamento de imóveis possuem esta cláusula de alienação fiduciária, sendo uma forma de manter a posse do imóvel e o nome limpo enquanto durar o processo de revisão com o TEMA 1095 do STF sendo questionados na ação revisional ou em recurso. CONSULTE-NOS antes de decidir comprar ou permutar imóveis.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm