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DECISÃO JUDICIAL EM RECURSO ESPECIAL de nº 829.583 - PENHORAS DE MÃO PRÓPRIA

Recurso Especial nº 829.583

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“Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra validade na dicção do art. 671,II do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente. A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação “ope legis”, até o limite do crédito do executado frente ao exequente. Considerando que o crédito objeto da penhora de mão própria terá como resultado final sua compensação automática com o débito em execução, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de graduação do art. 655 do CPC, visto que esta segue o critério de liquidez, isto é, da maior facilidade do bem ser utilizado para quitação da dívida. Se a compensação opera-se automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de conversão em moeda, conclui-se que essa forma de garantia do juízo é a mais eficaz e célere, indo ao encontro dos princípios constitucionais de economia processual e da razoável duração do processo, bem como de realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor.” Ministra Nancy Andrighi.