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AOS ADVOGADOS PARA CONSULTAS - sendo meramente ilustrativos os exemplos abaixo aqui repassados em carater informativo diante do complexo tema.

de abril de 2013
1ª Câmara Cível
Embargos de Declaração - Nº 0601843-24.2012.8.12.0000/50000 - Naviraí
Relator – Exmo. Sr. Des. João Maria Lós
Embargante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Elaine de Araujo Santos
Advogado : José Carlos Barbosa
Advogado : Fábio de Oliveira Pereira
Embargantes : Flávio Sérgio Arantes Pereira e outros
Advogado : Nério Andrade de Brida
Advogado : Ricardo Sergio Arantes Pereira
Embargados : Flávio Sérgio Arantes Pereira e outros
Embargado : Banco do Brasil S/A


E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO – INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos declaratórios se não verificados os vícios
apontados na decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXISTENTE –
ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos declaratórios se verificada a omissão
apontada na decisão embargada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargo do banco do Brasil S/A. e acolher os
embargos opostos por Flávio Sérgio Arantes Pereira, Marlene Neme Pereira, Jason
Aranres Pereira Neto e Indústria e Comércio de Carnes Araguaia Ltda, nos termos do
voto do relator.
Campo Grande, 30 de abril de 2013.
Des. Josué de Oliveira - Em Substituição Legal
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0601843-24.2012.8.12.0000/50000
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. João Maria Lós.
BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com o acórdão que deu
parcial provimento ao recurso de agravo interposto por FLÁVIO SÉRGIO ARANTES
PEREIRA, MARLENE NEME PEREIRA, JASON ARANRES PEREIRA NETO
E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES ARAGUAIA LTDA. (fls. 272/277),
opõe embargos de declaração.
Sustenta em síntese que:
- deve ser reconhecida a ocorrência de supressão de instância no que
se refere à tese de que é necessária a intimação dos embargados para contraditarem os
cálculos apresentados pelo Banco, já que não houve enfrentamento da mesma pelo juízo
a quo;
- há contradição na decisão embargada, na medida em que "das razões
de decidir, é claro que esse Tribunal reconheceu que os Embargados, em momento
posterior os cálculos apresentados pelo Banco, apresentaram pedido de compensação
de créditos/débitos e após decidiu que tal pedido não implicaria em concordância
tácita, determinando o restabelecimento do prazo para que se manifestassem sobre os
referidos cálculos" (fl. 04). Porém, "se houve pedido de compensação, tanto em
primeiro, quanto em segundo grau, é certo que os Embargados reconheceram a
liquidez da dívida executada pelo Banco, em outras palavras, reconheceram a certeza
do valor buscado" (fl. 04), ocorrendo preclusão lógica quanto ao cálculo apresentado e
posterior insurgência quanto ao valor do débito apurado no mesmo importa em
malferimento ao princípio da proibição do venire contra factum proprium;
- há omissão em relação ao fato de o embargante não estar respeitando
os parâmetros da coisa julgada dos autos 0101781-95.95.8.12.0009, conforme alegação
às fls. 251/252.
Também irresignados com o referido acórdão, FLÁVIO SÉRGIO
ARANTES PEREIRA, MARLENE NEME PEREIRA, JASON ARANRES
PEREIRA NETO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES ARAGUAIA
LTDA., de igual forma, opuseram embargos de declaração argumentando em síntese
que:
- o aresto embargado é omisso, uma vez que "não foi explicitada na
fundamentação a questão da substituição da penhora pelos Certificados de
Participação em Reflorestamento (CPR) e a compensação, articulada exaustivamente
como uma das razões do agravo de instrumento" (fl. 13).
Pugnam os recorrentes pelo acolhimento de seus recursos, a fim de
que sejam sanados os vícios apontados.
V O T O
O Sr. Des. João Maria Lós. (Relator)
Trata-se de Embargos de Declaração ospostos por FLÁVIO SÉRGIO
ARANTES PEREIRA, MARLENE NEME PEREIRA, JASON ARANRES
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0601843-24.2012.8.12.0000/50000
PEREIRA NETO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES ARAGUAIA
LTDA., BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão que negou provimento ao
agravo regimental por ela interposto.
I.
Nos termos do disposto no artigo 535, do CPC, os embargos de
declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa
forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a
decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por
escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a
obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a
conclusão assumida.
A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna,
deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou
descuidou-se em dizer. Dessa forma, omissão é a sentença que deixa de apreciar as
questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme leciona Cândido
Rangel Dinamarco:
“(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.
(decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória,
deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos
etc.)”1
Essa é a razão pela qual Vicente Greco Filho aduz que:
“(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada,
passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de
ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a
coisa julgada”2
A contradição nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se
repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a
fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento
do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo
embargante em seu recurso.
Conforme leciona Antonio Carlos Marcato:
“a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do
julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar,
1 Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686.
2 Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 242.
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inclusive, dificuldades a seu cumprimento.”3
Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio,
em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo
decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Conforme leciona Vicente Greco Filho:
“(...) há obscuridade quando a sentença está incompreensível no
comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A
obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de
embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença
prejudicarão a sua futura execução.”4
Feito esse intróito, passo ao exame dos recursos interpostos.
II.
Com relação ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., tenho
que o mesmo deve ser rejeitado.
Isso porque, com relação à alegação de supressão de instância no que
tange à reabertura de prazo para os devedores se manifestarem sobre o cálculo
apresentado pela instituição financeira, não estamos diante de qualquer vício autorizador
da oposição dos embargos declaratórios. A rigor, o que se verifica é a pretensão do
embargante em rediscutir matéria já decidida.
E ainda que assim não fosse, não há que se falar em supressão de
instância, posto que, como consignei na decisão embargada, "O juízo a quo indeferiu a
substituição e considerou que essa manifestação implicava em concordância tácita com
o cálculo formulado pelo Banco, para o qual a parte inclusive sequer foi intimada" (fl.
276 dos autos do recurso de agravo).
Assim, não há como ser acolhida a tese de supressão de instância,
posto que a matéria pertinente à concordância do devedor quanto aos cálculos foi objeto
de exame pelo juízo de primeiro grau, como se vê às fls. 235, também dos autos do
recurso de agravo.
Já no que diz respeito à tese de contradição quanto à determinação de
intimação para que os executados/embargados se manifestassem sobre os referidos
cálculos, igual sorte não socorre o embargante.
Afirma o recorrente que como houve pedido de compensação por
parte dos embargados, é certo que eles reconheceram a liquidez da dívida executada
pelo Banco, de modo que teria ocorrido preclusão lógica quanto ao cálculo apresentado
e posterior insurgência quanto ao valor do débito apurado "importa em malferimento ao
princípio da proibição do venire contra factum proprium" (fl. 05).
Nesse ponto, há que se registrar que o embargante não aponta
expressamente qual o ponto contraditório do aresto hostilizado, ou seja, não indica onde
estariam as afirmações que estariam em conflito na referida decisão.
O parcial provimento do recurso de agravo interposto pelos ora
embargados decorreu exclusivamente do fato de se reconhecer que não seria possível
3 Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593.
4 Op. cit., p. 241.
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FL.
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admitir a concordância tácita dos devedores quanto aos cálculos apresentados pela
instituição financeira embargante, não havendo qualquer vício na decisão embargada
quanto a este ponto.
Por fim, não há que se falar em omissão também no que diz respeito à
afirmação de que os cálculos do Banco estariam em conformidade com o comando na
ação revisional n. 01701781-95.95.8.12.0009, até porque, como admite expressamente o
embargante à fl. 05, essa tese foi expressamente no acórdão embargado à fl. 276.
Assim, pelo que se vê, os embargos declaratórios opostos devem ser
rejeitados, na medida em que implicam em rediscussão de matéria já decidida, hipótese
não contemplada na legislação em vigor para o cabimento do referido recurso
horizontal.
III.
Analisando a pretensão recursal formulada pro Flávio Sérgio Arantes
Pereira e outros, verifico que, de fato, há omissão na decisão embargada a ser sanada.
Destaco, desde já, que não se trata de empregar efeito modificativo ao julgado, mas
apenas de integrar a referida decisão.
Com efeito, verifica-se que dois foram os pedidos formulados em sede
de agravo pelos ora embargantes: a) cassação da decisão que homologou o cálculo
apresentado pelo embargado na instância inferior; b) iliquidez da Cédula Industrial
93/00053-7; c) substituição da garantia hipotecária pelos títulos endossados pelo Banco
do Brasil, com a consequente compensação dos valores.
Esta última pretensão, no entanto, não foi objeto de análise de minha
parte no voto divergente. E, fazendo uma interpretação histórica quanto ao tema, tenho
que assiste razão aos embargantes.
Com efeito, em sua redação original, assim dispunham o caput e o §
2º do artigo 655, do Código de Processo Civil:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens,
observar a seguinte ordem:
(...)
§ 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário,
a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em
garantia."
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, a redação do dispositivo legal
citado passou a viger com a seguinte redação:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
(...)
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia
ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada
em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora. "
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0601843-24.2012.8.12.0000/50000
Como se vê, o legislador reformista acabou por flexibilizar os
preceitos legais transcritos, deixando claro que a ordem de penhora e o objeto de
penhora na execução de crédito com garantia é "preferencialmente" a disposta na lei.
Nesse sentido, aponta a doutrina, senão vejamos:
"(...) o credor, que passou a ser titular da faculdade de indicar bens à
penhora, deverá respeitar a gradação legal. A ordem de preferência
instituída pelo legislador dirige-se, inicialmente, a ele, restando ao devedor
impugnar uma escolha que a desrespeite.
Os tribunais, há tempos, firmaram, porém, o entendimento de que a
ordem legal de penhora nem é absoluta nem é rígida, o que parece ter sido
acolhido pelo legislador reformista. A Lei n. 11.382/2006 modificou o texto
do art. 655 para deixar claro que a penhora 'observará, preferencialmente'
e, não, necessariamente, a ordem ali contida. O entendimento
jurisprudencial é o de que a escolha do bem a ser penhorado deve ser feita
considerando o direito á tutela efetiva do credor, inclusive a facilidade e a
rapidez da execução, e o direito a menor onerosidade do devedor,
harmonizando-se os dois princípios."5
Para o caso dos autos, ainda que não se entenda possível a substituição
da garantia, penso que em razão do princípio da menor onerosidade da execução ao
devedor deve ocorrer a compensação, na forma pleiteada pelos embargantes.
Isso porque, como se vê dos autos do recurso de agravo, os aqui
embargantes adquiriram por meio de "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de
os quais foram adquiridos originalmente por Transportes Panazzolo Ltda. com endosso
do próprio Banco do Brasil S.A., como se vê dos documentos de fls. 105/107 daqueles
autos.
E para tal efeito, não há que se exigir sequer concordância da parte,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE. 1. A compensação
constitui uma modalidade de extinção de obrigações, cujos efeitos operam
ipso iure, possibilidade jurídica de proceder esta forma de pagamento
indireto no caso dos autos. Inteligência do art. 368 do CC. 2. Comprovada
à existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, e preenchidos
os demais requisitos previstos em Lei a esse respeito, tais como dívidas
fungíveis, líquidas, vencidas e exigíveis, não há falar em necessidade de
concordância da parte contrária para tanto, bem como que o instituto em
questão seja aduzido tão somente em sede de impugnação. 3. Frise-se que o
instituto da compensação importa em forma indireta de pagamento com o
objetivo de possibilitar a extinção das obrigações recíprocas. 4. Desse
modo, não é possível exigir da agravante a satisfação integral de seu débito
em relação à agravada, sem qualquer garantia de que irá receber algum
valor referente à dívida desta para com a instituição de ensino. Assim,
5 DIDIER JR., FREDIE et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. Salvador : JusPodivm, 2009,
p. 578-9.
Direitos Creditórios" alguns Certificados de Participação em Reflorestamentos – CPR,
como se vê do julgado a seguir transcrito, in verbis:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS
FL.
0601843-24.2012.8.12.0000/50000
constituída a obrigação para as partes, ainda que judicialmente, a
satisfação destas deve ocorrer simultaneamente, pois se aplica o disposto
no art. 476 do CC. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento."
(TJRS; AI 606198-14.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Quinta Câmara Cível;
Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 21/12/2011; DJERS 18/01/2012)
Destaco, por fim, que a diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação (CC, art. 373), e que só não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas (CC, art. 375),
situação não verificada nos autos.
IV.
BANCO DO BRASIL S.A. Outrossim, acolho os embargos declaratórios opostos por
FLÁVIO SÉRGIO ARANTES PEREIRA, MARLENE NEME PEREIRA, JASON
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGO DO
BANCO DO BRASIL S/A. E ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS POR
FLÁVIO SÉRGIO ARANTES PEREIRA, MARLENE NEME PEREIRA, JASON
ARANRES PEREIRA NETO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES
ARAGUAIA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. João Maria Lós
Relator, o Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. João Maria Lós,
Des. Divoncir Schreiner Maran e Des. Sérgio Fernandes Martins.
Campo Grande, 30 de abril de 2013.
ap
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelo
ARANRES PEREIRA NETO E INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES
ARAGUAIA LTDA. para o fim de sanar a omissão apontada, determinando que o
quantum debeatur seja compensado com os Certificados de Participação em
Reflorestamento oferecidos pelos executados. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Vale colacionar ainda decisão sobre ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE PARA DECISÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DÍVIDA X CPR FISET ENDOSSADAS ....
NR AGRAVO 1413571-87.2016..." nos quais se controverte acerca da extensão da penhora/hipoteca sobre o bem em questão.9} Vindo notícia dos julgamentos dos Agravos de Instrumento que versam sobre compensação dos débitos com CPR e redução das penhoras e, ainda, com as manifestações das partes sobre os cálculos pendentes nos autos n. 1308-33.2007 e 1309-18.2007, voltem os presentes conclusos para decisão das matérias pendentes, quais sejam:a) valor da dívida nos autos 1308-33.2007 e 1309-18.2007;b) valor da avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 13.554 do CRI local;c) alienação judicial das áreas penhoradas (área 3 e área 4).Intimem-se. Cumpra-se " DECISÃO NOS AUTOS DE NR 0001599-77.2000.8.12.0000 DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE NAVIRAI - MS ...." Basta um olhar sobre o relatório unificado dos processos para constatar a existência de multiplicidade de petições, decisões e recursos sobre exatamente as mesmas matérias, ensejando tumulto e inviabilizando a razoável duração do processo. Desse modo, a fim de minimizar essas mazelas, determino o seguinte: 1} Quanto à compensação dos débitos com Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR:1.1. intimem-se as partes sobre a decisão ora proferida em relação ao pedido formulado às f. 995-1008 dos Autos da Execução n. 0001599-77.2000 (f. 995-1008), ficando indeferido o pedido nela formulado de substituição de garantias, bem como de compensação da dívida;1.2. No mais, quanto a essa questão, aguardem-se as decisões finais nos recursos de Agravo de Instrumento n. 0602064-07.2012.8.12.0000 (referente à Execução n. 1600-62.2000) e Agravo de Instrumento n. 1414298-80.2015 (referente à Execução n. 1308-33.2007)" ------------- EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM 21/01/2020 .