TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
Art. 1o A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;
II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1o, da Constituição Federal;
III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;
IV – considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
a) a pessoa jurídica de direito público; (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;
VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e
VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.
Art. 3o É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;
III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução;
V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; e
VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e .....
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